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Legislação Lei 6.966, de 12/06/1991

UNIFICAÇÃO DAS LEIS 6.966/91 E 7.181/93

LEI N.º 6.966, DE 12 DE JUNHO DE 1991


"Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I
Das disposições Gerais

ART. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e adolescente, e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

ART. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, dar-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programa de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente.

ART. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.

ART. 4º - O Município deverá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, bem como subsidiar entidades não governamentais, ouvindo o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
§1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§2º - Os serviços especiais visam:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social;
d) assistência aos deficientes nos termos do Art. 230, da Lei Orgânica do Município.


CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Proteção dos
Direitos da Criança e do Adolescente

ART. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.º 8.069/90 e do artigo 268, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
"PARÁGRAFO ÚNICO - Fica instituído o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, que tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente referidas no Art. 260, da Lei Federal n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991;
b) contribuições dos governos e organismos internacionais e estrangeiro;
c) recursos destinados ao Fundo Municipal no Orçamento do Município;
d) doações, auxílio, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n.º8.069/90;
g) outros recursos que lhe forem destinados".

ART. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 8 membros, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 01 (um) representante da Fumdec;
IV - 01 (um) representante do Iplan;
V - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente (Fumdec).

§1º - Os conselheiros representantes das secretarias e órgãos serão indicados por seus respectivos titulares e nomeados pelo Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação pra nomeação e posse pelo Conselho.
§2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e nos jornais de maior circulação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
§3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§4º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.
§5º - A função de membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerada.
§6º - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

ART. 7º - Compete ao Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
II - assistir na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - elaborar seu regimento interno;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI - nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
VIII - propor o orçamento-programa municipal destinado à assistência social, saúde, à educação e ao funcionamento dos Conselho tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX - propor sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal n.º8.069/90;
XI - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;
XII - fixar a remuneração dos Membros do Conselho Tutelar observando os critérios estabelecidos no art. 34 desta lei.

ART. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.


CAPÍTULO III
Do Conselho Tutelar

Seção I
Das Disposições Gerais

"ART. 9º - Ficam criados 4 (quatro) Conselhos Tutelares, permanentes e autônomos, não jurisdicionados, integrados por 5 (cinco) membros eleitos para o mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, e que exercerão as atividades de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§1º - Os Conselhos Tutelares serão organizados dentro dos seguintes critérios:
I - Um Conselho Tutelar para cada região correspondente a um ponto cardeal;
II - Instalação gradativa, priorizando-se as áreas onde se encontrem grandes concentrações habituais de crianças e adolescentes, e, subsidiarimente, em áreas de fácil acesso para a população carente;
III - Funcionamento ininterrupto, inclusive em finais de semana e feriados, obedecida a escala de rodízio entre seus membros;
IV - Deslocamento, sempre que necessário, de parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias.
§2º - Os Conselhos Tutelares terão uma coordenação centralizada, que será exercida por qualquer dos Conselheiros, eleito por maioria simples".

"ART. 10º - Os Conselheiros serão escolhidos pela comunidade local, em processo de escolha sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público do Estado de Goiás.
PARÁGRAFO ÚNICO - Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da escolha".

"ART. 11º - Revogado pela Lei 7.181 de 18/02/93".


Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

"ART. 12º - Revogado".

"ART. 13º - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencham, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município;
IV - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente".
"ART. 14º - A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da escolha, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior".

"ART. 15º - Revogado pela lei 7.181 de 18/02/93".

"ART. 16º - Revogado".

"ART. 17º - Revogado".

"ART. 18º - Revogado".


Seção III
Da Realização do Pleito

"ART. 19º - A escolha será convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente seis meses antes do término dos mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares, mediante edital publicado na imprensa local".

"ART. 20º - Revogado pela lei 7.181 de 18/02/93".

"ART. 21º - Revogado".

"ART. 22º - Revogado".

"ART. 23º - Revogado".

"ART. 24º - Revogado".


Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos

"ART. 25º - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos candidatos, números de sufrágios recebidos e o resultado da escolha.
§1º - Os cinco primeiros colocados serão considerados escolhidos, ficando os demais, observada a ordem de votação, na condição de suplentes;
§2º - Havendo empate na votação será considerado escolhido o candidato mais idoso;
§3º - Os escolhidos serão nomeados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos".


Seção V
Dos Impedimentos

ART. 26º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do Conselho na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.


Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho

ART. 27º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal n.º 8.069/90.

ART. 28º - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro indicado pelos seus pares presentes na reunião em vigor.

ART. 29º - As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

ART. 30º - O Conselho atenderá informalmente às partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

ART. 31º - As sessões serão realizadas em dias úteis.

ART. 32º - O Conselho manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.


Seção VII
Da Competência

ART. 33º - A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.


Seção VIII
Da Remuneração e da Perda do Mandato

ART. 34º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.
§1º - A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
§2º - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

ART. 35º - Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

ART. 36º - Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A perda do mandato será decretada pelo juiz eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.


CAPÍTULO IV
Das disposições Finais e Transitórias

“ART. 37º - No prazo de sete meses, contados da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para os Conselhos Tutelares, observando-se à convocação prevista nesta lei”.
“ART. 38º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar”

ART. 39º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas decorrentes do cumprimento desta lei.

ART. 40º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de junho de 1991.

NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
LAERTE CAMPOS
ÁLVARO ALVES JÚNIOR
PAULO TADEU BITTENCOURT
ARTUR REZENDE FILHO
VIOLETA MIGUEL GANAN DE QUEIROZ

 

 
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Goiânia - 2003/2006