Legislação
Lei 6.966, de 12/06/1991
UNIFICAÇÃO DAS LEIS
6.966/91 E 7.181/93
LEI
N.º 6.966, DE 12 DE JUNHO DE 1991
"Dispõe sobre a política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das disposições Gerais
ART.
1º - Esta lei dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança
e adolescente, e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
ART.
2º - O atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, no âmbito municipal, dar-se-á
através de:
I - políticas sociais básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social da criança e do adolescente,
em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programa de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município destinará
recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança
e o adolescente.
ART.
3º - São órgãos da política
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
ART.
4º - O Município deverá criar os
programas e serviços a que aludem os incisos
II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo
e mantendo entidades governamentais de atendimento,
bem como subsidiar entidades não governamentais,
ouvindo o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente.
§1º - Os programas serão classificados
como de proteção ou sócio-educativos
e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.
§2º - Os serviços especiais visam:
a) prevenção e atendimento médico
e psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade
e opressão;
b) identificação e localização
de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social;
d) assistência aos deficientes nos termos do Art.
230, da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Proteção dos
Direitos da Criança e do Adolescente
ART.
5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, órgão
consultivo, deliberativo e controlador da política
de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada
a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei
Federal n.º 8.069/90 e do artigo 268, da Lei Orgânica
do Município de Goiânia.
"PARÁGRAFO ÚNICO - Fica instituído
o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente,
que tem como receita:
a) contribuições ao Fundo Municipal para
a Criança e o Adolescente referidas no Art. 260,
da Lei Federal n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991;
b) contribuições dos governos e organismos
internacionais e estrangeiro;
c) recursos destinados ao Fundo Municipal no Orçamento
do Município;
d) doações, auxílio, contribuições
e legados que lhe venham a ser destinados;
e) o resultado de aplicações no mercado
financeiro, observada a legislação pertinente;
f) os valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis
ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei Federal n.º8.069/90;
g) outros recursos que lhe forem destinados".
ART.
6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é composto de 8 membros, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 01 (um) representante da Fumdec;
IV - 01 (um) representante do Iplan;
V - 04 (quatro) representantes de entidades não
governamentais de defesa ou atendimento dos direitos
da criança e do adolescente (Fumdec).
§1º
- Os conselheiros representantes das secretarias e órgãos
serão indicados por seus respectivos titulares
e nomeados pelo Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias
contados da solicitação pra nomeação
e posse pelo Conselho.
§2º - Os representantes de organizações
da sociedade civil serão pelo voto das entidades
de defesa e de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, com sede no município, reunidas
em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante
edital publicado no Diário Oficial do Município
e nos jornais de maior circulação, no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, para
nomeação e posse pelo Conselho.
§3º - A designação dos membros
do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§4º - Os membros do Conselho e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos,
admitindo-se a renovação apenas por uma
vez e por igual período.
§5º - A função de membro do
Conselho é considerado de interesse público
relevante e não será remunerada.
§6º - A nomeação e posse do
primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal,
obedecida a origem das indicações.
ART.
7º - Compete ao Conselho Municipal do Direitos
da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos
da criança e do adolescente, definindo prioridades
e controlando as ações de execução;
II - assistir na formulação das políticas
sociais básicas de interesse da criança
e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade
de implantação de programas e serviços
a que se referem os incisos II e III do artigo 2º
desta lei, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou realização
de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV - elaborar seu regimento interno;
V - solicitar as indicações para o preenchimento
de cargo de conselheiro, nos casos de vacância
e término de mandato;
VI - nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para
os programas das entidades governamentais e repassando
verbas para as entidades não-governamentais;
VIII - propor o orçamento-programa municipal
destinado à assistência social, saúde,
à educação e ao funcionamento dos
Conselho tutelares, indicando as modificações
necessárias à consecução
da política formulada;
IX - propor sobre a destinação de recursos
e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância
e a juventude;
X - proceder a inscrição de programas
de proteção e sócio educativos
de entidades governamentais e não-governamentais,
na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal n.º8.069/90;
XI - fixar critérios de utilização,
através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo
ao adolescente, órfão ou abandonado de
difícil colocação familiar;
XII - fixar a remuneração dos Membros
do Conselho Tutelar observando os critérios estabelecidos
no art. 34 desta lei.
ART.
8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria
geral destinada ao suporte administrativo-financeiro
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
de instalações e funcionários cedidos
pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
Do Conselho Tutelar
Seção
I
Das Disposições Gerais
"ART.
9º - Ficam criados 4 (quatro) Conselhos Tutelares,
permanentes e autônomos, não jurisdicionados,
integrados por 5 (cinco) membros eleitos para o mandato
de 3 (três) anos, permitida uma recondução,
e que exercerão as atividades de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente.
§1º - Os Conselhos Tutelares serão
organizados dentro dos seguintes critérios:
I - Um Conselho Tutelar para cada região correspondente
a um ponto cardeal;
II - Instalação gradativa, priorizando-se
as áreas onde se encontrem grandes concentrações
habituais de crianças e adolescentes, e, subsidiarimente,
em áreas de fácil acesso para a população
carente;
III - Funcionamento ininterrupto, inclusive em finais
de semana e feriados, obedecida a escala de rodízio
entre seus membros;
IV - Deslocamento, sempre que necessário, de
parte ou da totalidade dos membros do Conselho, para
fiscalização de sua iniciativa ou na apuração
de denúncias.
§2º - Os Conselhos Tutelares terão
uma coordenação centralizada, que será
exercida por qualquer dos Conselheiros, eleito por maioria
simples".
"ART.
10º - Os Conselheiros serão escolhidos pela
comunidade local, em processo de escolha sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, e a fiscalização do
Ministério Público do Estado de Goiás.
PARÁGRAFO ÚNICO - Podem votar os maiores
de dezesseis anos, inscritos como eleitores no Município
até três meses antes da escolha".
"ART.
11º - Revogado pela Lei 7.181 de 18/02/93".
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
"ART.
12º - Revogado".
"ART.
13º - Somente poderão concorrer à
eleição os candidatos que preencham, até
o encerramento das inscrições, os seguintes
requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município;
IV - Reconhecida experiência na área de
defesa ou atendimento dos direitos da criança
e do adolescente".
"ART. 14º - A candidatura deve ser registrada
no prazo de três meses antes da escolha, mediante
apresentação de requerimento endereçado
ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, acompanhado de prova
de atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo
anterior".
"ART.
15º - Revogado pela lei 7.181 de 18/02/93".
"ART.
16º - Revogado".
"ART.
17º - Revogado".
"ART.
18º - Revogado".
Seção III
Da Realização do Pleito
"ART.
19º - A escolha será convocada pelo presidente
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente seis meses antes do término
dos mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares, mediante
edital publicado na imprensa local".
"ART.
20º - Revogado pela lei 7.181 de 18/02/93".
"ART.
21º - Revogado".
"ART.
22º - Revogado".
"ART.
23º - Revogado".
"ART.
24º - Revogado".
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação
e Posse dos Eleitos
"ART.
25º - Concluída a apuração
dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará
o resultado da escolha, mandando publicar os nomes dos
candidatos, números de sufrágios recebidos
e o resultado da escolha.
§1º - Os cinco primeiros colocados serão
considerados escolhidos, ficando os demais, observada
a ordem de votação, na condição
de suplentes;
§2º - Havendo empate na votação
será considerado escolhido o candidato mais idoso;
§3º - Os escolhidos serão nomeados
pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo
de conselheiro no dia seguinte ao término do
mandato de seus antecessores.
§4º - Ocorrendo a vacância do cargo,
assumirá o suplente que houver obtido o maior
número de votos".
Seção V
Dos Impedimentos
ART.
26º - São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento
do Conselho na forma deste artigo, em relação
à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
ART.
27º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal n.º
8.069/90.
ART.
28º - O Presidente do Conselho será escolhido
pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe
a presidência das sessões.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta ou impedimento
do Presidente, assumirá a presidência,
sucessivamente, o conselheiro indicado pelos seus pares
presentes na reunião em vigor.
ART.
29º - As sessões serão instaladas
com o mínimo de três conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente
o voto de desempate.
ART.
30º - O Conselho atenderá informalmente
às partes mantendo registro das providências
adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas
o essencial.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente
o voto de desempate.
ART.
31º - As sessões serão realizadas
em dias úteis.
ART.
32º - O Conselho manterá uma secretaria
geral destinada ao suporte administrativo necessário
ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações
e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção VII
Da Competência
ART.
33º - A competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§1º - Nos casos de ato infracional praticado
por criança, será competente o Conselho
Tutelar do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, continência
e prevenção.
§2º - A execução das medidas
de proteção poderá ser delegada
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou
responsável, ou local onde sediar-se a entidade
que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração e da Perda do Mandato
ART.
34º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do adolescente poderá fixar remuneração
ou gratificação aos membros do Conselho
Tutelar, atendidos os critérios de conveniência
e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
função e as peculiaridades locais.
§1º - A remuneração eventualmente
fixada não gera relação de emprego
com a Municipalidade não podendo, em nenhuma
hipótese e sob qualquer título ou pretexto,
exceder à pertinente ao funcionalismo municipal
de nível superior.
§2º - Sendo eleito funcionário público
municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração,
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada
a acumulação de vencimentos.
ART.
35º - Os recursos necessários à eventual
remuneração dos membros do Conselho Tutelar
terão origem no fundo administrado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ART.
36º - Perderá o mandato o conselheiro que
se ausentar injustificadamente a três sessões
consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato
ou for condenado por sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal.
PARÁGRAFO ÚNICO – A perda do mandato será
decretada pelo juiz eleitoral, mediante provocação
do Ministério Público, do próprio
Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Das disposições Finais e Transitórias
“ART.
37º - No prazo de sete meses, contados da publicação
desta lei, realizar-se-á a primeira eleição
para os Conselhos Tutelares, observando-se à
convocação prevista nesta lei”.
“ART. 38º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de quinze
dias da nomeação de seus membros, elaborará
o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente,
e decidirá quanto à eventual remuneração
ou gratificação dos membros do Conselho
Tutelar”
ART.
39º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares para as despesas decorrentes
do cumprimento desta lei.
ART.
40º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do
mês de junho de 1991.
NION
ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
LAERTE CAMPOS
ÁLVARO ALVES JÚNIOR
PAULO TADEU BITTENCOURT
ARTUR REZENDE FILHO
VIOLETA MIGUEL GANAN DE QUEIROZ