Legislação
Resoluções Autoridade Central
RESOLUÇÃO
N.º 01/ 2000
O Presidente do Conselho das Autoridades Centrais
Brasileiras, no usos de suas atribuições
e de acordo com o inciso V do Decreto n.º 3.174,
de 16 de setembro de1999, e a deliberação
do Conselho, em sua 1ª Assembléia Ordinária
realizada nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2000, resolve:
Art.1º Manter nos cadastros de pretendentes estrangeiros
à adoção dos Estados, quer exclusivos
da autoridade central, quer existentes em todas as
Comarcas, hipóteses em que a comissão
funciona como Banco de Dados, os pretendentes oriundos
de Países que ainda não ratificaram
a Convenção relativa à Proteção
das crianças e à cooperação
em matéria de adoção internacional,
pois, segundo a Convenção de Viena,
da qual o Brasil é signatário, os Tratados
e Convenções têm efeitos apenas
“inter-partes”, não alcançando a terceiros
Países; segundo o STF, as Convenções
são hierarquicamente equivalentes a uma Lei
Ordinária; não existe lei vedando Adoções
Internacionais de crianças brasileiras nessas
condições, apenas se sugerindo a emissão
de regras, em cada uma delas, onde fique claro que,
além do princípio da subsidiariedade
que assegura preferências aos brasileiros, os
pretendentes oriundos de países que ratificaram
a Convenção também têm
preferência sobre candidatos vindos de Países
que não ratificaram.
Art.2º Priorizar a Instalação e
Implantação, em todo o território
do respectivo estado, do módulo III, INFOADOTE,
do Projeto SIPIA, permitindo uma integração
e centralização dos dados de todo o
País na Autoridade Central Federal.
Art.3º Que sejam feitas gestões junto
aos Tribunais de Justiça, tanto por suas presidências,
como pelas Corregedorias Gerais da Justiça,
no sentido de que se encaminhe projetos de Lei às
Assembléias Legislativas objetivando a inclusão
das Comissões Judiciárias de Adoção
em suas estruturas administrativas, alternando os
respectivos códigos de organização
judiciária e regimento internos.
Art.4º Que dos Projetos de Lei de que trata a
cláusula anterior, conste dispositivo no sentido
de que fiquem plenamente validados os atos e decisões
das Comissões constituídas na forma
de provimentos e resoluções dos respectivos
Tribunais e seus órgãos.
Art.5º Incluir em suas prioridades institucionais
a celebração de Convênios com
as congêneres de outros estados, ampliando o
uso do sistema INFOADOTE e gerando mais alternativas
para que as crianças em condições
de serem adotadas permaneçam no Brasil, colocando-as
em família substituta brasileira.
Art.6º Priorizar, também a uniformização
dos documentos instrutórios aos pedidos de
habilitação, sempre que possível
aceitando pleitos formulados através de xerox's
autenticadas, exigindo a sua apresentação
no original, quando necessário, apensas por
ocasião do pedido formal de adoção.
Art.7º Que a convocação de pretendentes
se faça exclusivamente através da Autoridade
Central do respectivo estado do juízo natural
da adoção, perante a Autoridade Central
do País de acolhimento, sem prejuízo
da concomitante comunicação ao representante
local do organismo credenciado, em modelo que contemple
o máximo de informações sobre
o adotando, como exigido no art. 16, i, " a "
da Convenção.
Art. 8º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
GILBERTO VERGNE SABOIA
Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Presidente da Autoridade Central Administrativa Federal
Publicada no DOU de 13 de julho de 2000
RESOLUÇÃO n.º 02/ 2000
Dispõe sobre a Aprovação do Regimento
Interno e dá outras providências
O Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras,
no uso de suas atribuições e de acordo
com o inciso V do Decreto n.º 3.174, de 16 de setembro
de1999, e a deliberação do Conselho, em
sua 1ª Assembléia Ordinária realizada
nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2000, resolve:
Art.1º Aprovar o seu Regimento Interno na forma
do anexo à presente resolução.
Art.2º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Anexo
II
Regimento Interno do Conselho das Autoridades Centrais
Brasileiras
Capítulo I
Das finalidades
Art.
1°. O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras,
criado pelo artigo 5º do Decreto nº 3.174,
de 16 de setembro de 1999, é órgão
colegiado que tem por finalidade:
I. traçar políticas e linhas de ação
comuns, objetivando o cumprimento adequado, pelo Brasil,
das responsabilidades assumidas por força da
ratificação da Convenção
Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional, assim como avaliar
periodicamente os trabalhos efetuados pelas Autoridades
Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal;
II.
garantir o interesse superior da criança e do
adolescente brasileiros quanto à sua adotabilidade
internacional, observando a Doutrina Jurídica
de Proteção Integral consubstanciada no
artigo 227 e incisos da Constituição Federal,
na Convenção das Nações
Unidas sobre Direitos da Criança, de 20 de novembro
de 1989, na Lei no. 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA), e na Convenção
Relativa à Proteção das Crianças
e a Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional (Convenção da Haia), em
29 de maio de 1993.
Das atribuições
Art. 2°. São atribuições do
Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras:
I. Estabelecer as políticas e linhas de ação
do Programa Nacional de Cooperação em
Adoção Internacional, instituído
pelo Artigo 3o do Decreto nº 3.174, de 16 de setembro
de 1999, acompanhando a execução e observando
as linhas de ação e diretrizes previstas
no ECA ;
II. Articular-se com as Autoridades Centrais dos Estados
Federados e do Distrito Federal e entidades de adoção
credenciadas para garantir a doutrina jurídica
de proteção integral à infância
e à adolescência observando os princípios
da excepcionalidade da adoção e da primazia
do vínculo familiar;
III. Manter sistema contínuo de informações
das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do
Distrito Federal para o Banco Nacional de Dados para
Adoção, administrado pela Autoridade Central
Federal;
IV. Avaliar as atividades das Autoridades Centrais dos
Estados Federados e do Distrito Federal em matéria
de adoção internacional;
V. Assegurar a troca de informações entre
as Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito
Federal quanto à jurisprudência em matéria
de adoção internacional, estatísticas,
formulários e procedimentos relativos ao instituto
da adoção;
VI. Estimular a formação técnica
dos profissionais envolvidos em matéria de adoção,
promovendo e apoiando a realização de
estudos, pesquisas e atualização, no âmbito
nacional e internacional;
VII. Acompanhar a aplicação da Convenção
da Haia nos Estados Federados e no Distrito Federal,
visando sempre prevenir e combater o tráfico,
o seqüestro e a venda de crianças e a suprimir
os obstáculos para a aplicação
dos dispositivos contidos naquela Convenção;
VIII. Planejar e apoiar eventos e campanhas educativas
que mobilizem e articulem a sociedade em torno da doutrina
jurídica de proteção integral,
do princípio da primazia do vínculo e
do princípio da excepcionalidade da adoção;
IX. Receber as comunicações das Autoridades
Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal
e transmiti-las, quando necessário, à
Autoridade Central Federal;
X. Verificar o credenciamento dos organismos que atuam
em adoção internacional em cada Estado
Federado, observando se estão igualmente credenciadas
pela Autoridade Central do Estado Contratante de onde
são originários, comunicando à
Autoridade Central Federal qualquer situação
de irregularidade que vier a ser identificada;
XI. Priorizar, em observância ao princípio
do interesse superior da criança, as adoções
de crianças e adolescentes brasileiros por adotantes
de Estados Contratantes que não tenham conferido
as funções da Autoridade Central a pessoas
ou a organismos, segundo faculta o art. 22. 2 da Convenção
da Haia;
XII. Adotar, em conjunto com a Autoridade Central Federal,
diretamente ou com a colaboração de outras
autoridades públicas, todas as medidas apropriadas
para evitar benefícios materiais induzidos por
ocasião de uma adoção e para impedir
quaisquer práticas contrárias aos objetivos
da Convenção da Haia;
XIII. Orientar as Autoridades Centrais dos Estados Federados
e do Distrito Federal sobre a expedição
do certificado de adoção previsto no art.
23 da Convenção da Haia;
XIV. Manter intercâmbio com as Autoridades Centrais
dos Estados Federados e do Distrito Federal, promovendo,
dentre outras iniciativas, a realização
de eventos para a formação e informação
na área de adoção internacional,
bem como a assinatura e o recebimento de publicações
que, no País, ou no exterior, destinem-se aos
estudos e à divulgação de idéias
relativas aos Direitos Humanos no que concerne à
adoção internacional;
XV. Eleger o Vice-Presidente, dentre os representantes
das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do
Distrito Federal, para assumir as funções
de Presidente, em caso de sua ausência ou impedimento.
Capítulo
II
Seção I
Da Composição
Art.3°
O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras tem
a seguinte composição:
I. Presidente;
II. Um membro de cada Autoridade Central dos Estados
Federados e do Distrito Federal;
III. Um Representante do Ministério das Relações
Exteriores;
IV. Um Representante do Departamento da Polícia
Federal;
Seção II
Do Funcionamento
Art.
4º . O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre,
em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente,
por convocação do Presidente ou a requerimento
dos seus membros, com o mínimo de cinco dias
de antecedência.
§1° As reuniões serão realizadas
com a presença mínima de metade mais um
dos membros integrantes do Conselho.
§2° As reuniões poderão ocorrer
fora da sede, por deliberação do plenário,
desde que razões superiores de conveniência
técnica ou política assim exijam.
§3° A pauta das reuniões ordinárias
será encaminhada aos membros do Conselho pelo
Secretário Executivo do Conselho, com antecedência
mínima de quinze dias.
§4° As reuniões terão sua pauta
preparada pelo Secretário Executivo do Conselho,
ouvido o colegiado.
§5º Os membros do Conselho deverão
encaminhar sugestões para a pauta ao Secretário
Executivo no prazo mínimo de trinta dias.
Art. 5º O Conselho deliberará na forma de
resolução, mediante o voto da maioria
dos seus membros.
Parágrafo único. As resoluções
aprovadas pelo Conselho serão enviadas para publicação
no órgão oficial da União no prazo
de cinco dias úteis.
Art. 6º. O Conselho, observada a legislação
vigente, estabelecerá normas complementares relativas
ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 7° Para a consecução de suas
finalidades, o Conselho deliberará em Plenário
sobre:
I. assuntos encaminhados à sua apreciação;
II. normas de suas atribuições e aquelas
pertinentes à regulamentação e
implementação do Programa Nacional de
Cooperação em Adoção Internacional;
III. solicitação, aos órgãos
de administração pública e entidades
privadas, de informações, estudos ou pareceres
sobre matérias de interesse do Conselho.
Art. 8° Qualquer dos membros do Conselho poderá
apresentar matéria à apreciação
do plenário que será incluída na
pauta da reunião seguinte.
Art. 9° As deliberações do plenário
se processarão por votação aberta,
com contagens de votos a favor, votos contra e abstenção,
todos mencionados em ata.
Art. 10 As atas resumidas, depois de aprovadas e assinadas
por todos os presentes, serão enviadas para publicação
no órgão oficial da União no prazo
de 30 dias e arquivadas pelo Secretário Executivo
do Conselho.
Seção
III
Das Atribuições dos Membros
Art.
11. São atribuições do Presidente
do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, na
condição de Autoridade Central Federal:
a) representar o Conselho;
b) convocar as reuniões ordinárias semestrais
do Conselho e as extraordinárias, quando necessário,
presidindo as reuniões do plenário;
c) designar o Secretário Executivo;
d) delegar funções específicas
ao Vice–Presidente ou a algum outro membro do Conselho;
e) solicitar à Autoridade Central Federal, quando
necessário, apoio técnico especializado
de outros órgãos nacionais ou estrangeiros
para auxiliar nas atividades do Conselho;
f) convidar especialistas da área para participar
das sessões devendo os seus nomes ser previamente
aprovados pelo Conselho;
g) submeter à votação as matérias
a serem decididas pelo Conselho, intervindo na ordem
dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
h) assinar as Resoluções do Conselho e
as respectivas atas;
i) submeter à apreciação o relatório
anual do Conselho;
j) cumprir e fazer cumprir as resoluções
emanadas do Conselho;
k) encaminhar à Autoridade Central Federal as
determinações para o cumprimento e a operacionalização.
Art.
12. São atribuições dos Representantes
das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do
Distrito Federal:
a)
representar a Autoridade Central do seu respectivo ente
federado;
b) promover intercâmbio de experiências
entre as Autoridades Centrais componentes do Conselho
no âmbito da proteção integral à
infância e adolescência;
c) apresentar relatórios de acompanhamento das
atividades na área da adoção internacional
do seu ente federado;
d) informar os dados de seu ente federado na área
de adoção internacional para manter o
fluxo do sistema do Banco Nacional de Dados de Adoção.
Art.
13. São atribuições do Representante
do Ministério das Relações Exteriores:
a)
promover o intercâmbio de informações
relativas à sua área específica
e à de adoção internacional junto
ao Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;
b) diligenciar as informações de sua área
quando solicitadas pelos membros do Conselho das Autoridades
Brasileiras;
c) encaminhar ao Ministério das Relações
Exteriores consultas pertinentes suscitadas no Conselho
das Autoridades Centrais Brasileiras;
d) participar das ações educativas para
prevenir quaisquer práticas contrárias
aos objetivos da Convenção Relativa à
Proteção das Crianças e À
Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional.
Art.
14. São atribuições do Representante
do Departamento de Polícia Federal:
a)
promover o intercâmbio de informações
relativas à sua área específica
e à de adoção internacional junto
ao Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;
b) diligenciar as informações de sua área
quando solicitadas pelos membros do Conselho das Autoridades
Brasileiras;
c) encaminhar à Superintendência Regional
consultas pertinentes à área de investigação
policial em matéria de adoção internacional
suscitadas no Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras;
d) participar das ações educativas para
prevenir quaisquer práticas contrárias
aos objetivos da Convenção Relativa à
Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção
internacional.
Art.
15. São atribuições do Secretário
Executivo:
a)
secretariar as reuniões semestrais ordinárias
e as extraordinárias do Conselho;
b) lavrar as atas das reuniões e redigir as correspondências
do Presidente do Conselho;
c) implementar medidas de caráter administrativo
de apoio ao Conselho.
Capítulo
III
Das Disposições Gerais
Art.
16. Para o exercício das atribuições
definidas neste Regimento Interno, o Conselho poderá
requisitar as necessárias providências
junto à Autoridade Central Federal e aos órgãos
competentes.
Art. 17. O Departamento da Criança e do Adolescente
da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério
da Justiça fornecerá o suporte técnico
e administrativo ao Secretário Executivo do Conselho.
Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado por
proposta encaminhada ao Presidente por qualquer componente
do Conselho, mediante o voto da maioria de dois terços
dos seus membros.
Art. 19. O presente Regimento Interno entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições ao contrário.
Gilberto Vergne Saboia
Secretário de Estado dos Direitos Humanos
Presidente da Autoridade Central Administrativa Federal
Publicada no DOU de 13 de julho de 2000
RESOLUÇÃO
Nº 03/2001
O
Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado
pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174,
de 16 de setembro de 1.999, reunido em Recife/PE, nos
dias 02 e 03 de abril de 2.001, em reunião ordinária,
em cumprimento de suas atribuições estabelecidas
no parágrafo único do aludido artigo,
de avaliar os trabalhos e traçar as políticas
e linhas de ação comuns para o adequado
cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas
por força de ratificação da Convenção
Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional, deliberou apresentar
as seguintes recomendações à Autoridade
Central Federal e às Autoridades Centrais no
âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal:
PRIMEIRA
CLÁUSULA - Os estrangeiros beneficiados com o
visto temporário previstos no artigo 13, incisos
I e de IV a VII da Lei n. 6815/80, assim como os estrangeiros
portadores de vistos diplomático, oficial ou
de cortesia, candidatos à adoção,
submeter-se-ão ao pedido de Habilitação
perante a CEJAI e processo judicial de adoção,
que seguirá o mesmo procedimento destinado às
adoções internacionais.
APROVADA À UNANIMIDADE
SEGUNDA
CLÁUSULA - A CEJA ou CEJAI pode fazer exigências
e solicitar complementação sobre o estudo
psicossocial do pretendente estrangeiro à adoção,
já realizado no país de acolhida.
APROVADA A UNANIMIDADE
TERCEIRA
CLÁUSULA - A admissão de pedidos de adoção
formulados por requerentes domiciliados em países
que não tenham assinado ou ratificado a Convenção
de Haia será aceita quando respeitar o interesse
superior da criança, em conformidade com a Constituição
Federal e Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança
e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão
cumprir os procedimentos de habilitação
perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo a
prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUARTA
CLÁUSULA - Aos adotantes originários de
países não ratificantes seja recomendada
a adoção de medidas que garantam às
crianças adotadas no Brasil a mesma proteção
legal que aqui recebem.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUINTA
CLÁUSULA - Enquanto não se implanta, definitivamente,
o sistema INFOADOTE, é preciso criar um procedimento
que atenda, primeiramente, a situação
da criança, em face de sua iminente adoção.
Para tanto, resolve-se que a preferência no chamamento
de estrangeiros será daqueles que ratificaram
a Convenção de Haia, em detrimento dos
demais pretendentes estrangeiros. Assegurar a manutenção
dos cadastros existentes nas CEJAS e CEJAIS para estrangeiros
interessados na adoção internacional.
APROVADA A UNANIMIDAD
SEXTA
CLÁUSULA : Embora parentes do adotado, os adotantes
deverão habilitar-se perante a Autoridade Central
Estadual. Seu cadastramento perante o Juízo da
Infância e da Juventude, no entanto, não
é necessário. Diversamente, as adoções
unilaterais deverão cumprir toda a liturgia do
procedimento estipulado pela CEJAI, inclusive obrigando-se
ao pedido formal de habilitação e de cadastramento
dos interessados estrangeiros no Juizado da Infância
e da Juventude.
APROVADA A UNANIMIDADE
SÉTIMA
CLÁUSULA - O Brasil reconhece a união
estável como entidade familiar e não proíbe
aos companheiros que adotem em conjunto, crianças
e adolescentes (ECA, art. 42). Nessa condição,
devem as CEJAIS e os Juízes do processo verificar
se o país de origem dos pretendentes (considerando
que é um Estado ratificante da Convenção)
protege, igualmente, a união estável,
com todas as conseqüências jurídicas
de modo a resultar numa adoção plena de
direitos para atender o superior interesse da criança.
Se positivo, não há impedimento para a
realização da adoção internacional
aos casais estrangeiros que vivem em união estável.
APROVADA A UNANIMIDADE
OITAVA
CLÁUSULA - Em se tratando de pedido de habilitação,
efetuado por pretendentes estrangeiros, não é
necessária a intervenção de advogado.
Entretanto, se o procedimento for contraditório,
aí, sim, será obrigatória sua intervenção.
Em relação aos organismos que desejarem
trabalhar com a adoção internacional deverão
eles estar, previamente, credenciados e autorizados
concomitantemente nos países com os quais pretendem
desenvolver seu múnus, devendo, para tanto, respeitar,
com rigidez, os artigos 10, 11 e 12 da Convenção
de Haia.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
NONA CLÁUSULA - O candidato estrangeiro ou nacional
residente no exterior, mesmo habilitado em seu país
de origem, deverá submeter-se ao procedimento
de habilitação no Brasil perante as CEJAIS,
nos termos do artigo 52 do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA
CLÁUSULA - Com a implantação do
sistema INFOADOTE não haverá mais a necessidade
de os candidatos cadastrarem-se nos juízos naturais
após terem se habilitado perante a CEJAI. Deverá
a Autoridade Central Estadual cadastrar todos os candidatos
habilitados enviando relação nominal e
demais documentos necessários aos juízes
competentes.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-PRIMEIRA
CLÁUSULA - Com a sentença extingue-se
a jurisdição do juiz natural. As CEJAS
e CEJAIS emitirá o Certificado de Conformidade
relativo ao procedimento prévio administrativo
previsto pelo artigo 52 do ECA e artigos 17,18,19 e
23 da Convenção de Haia, encaminhando
o alvará judicial para expedição
de passaporte.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-SEGUNDA
CLÁUSULA - As CEJAS ou CEJAIS devem ser compostas,
obrigatoriamente, por magistrados da ativa. O juiz da
Infância e da Juventude vencido na apreciação
do pedido de habilitação, deverá
ser considerado impedido de presidir o respectivo processo
judicial de adoção.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA-TERCEIRA
CLÁUSULA - Deve-se priorizar a implantação
do sistema INFOADOTE, módulo III do Projeto SIPIA,
para viabilizar a integração e centralização
das informações e dados de todo o território
nacional na Autoridade Central Administrativa Federal.
Devem, igualmente, ser priorizados os Convênios
entre as Autoridades Centrais Estaduais para viabilizar
um maior número de alternativas para as crianças
em condições de serem adotadas. Deve-se
priorizar a uniformização de procedimentos
instrutórios dos pedidos de habilitação
para adoção internacional formulados através
de cópias reprográficas. Os organismos
mediadores da adoção internacional exercem
sua função de forma supletiva, não
tendo intervenção obrigatória nos
pedidos de habilitação, mesmo que credenciados
por ambos os países, de origem e de acolhida.
Os Juízos naturais da adoção internacional
poderão solicitar todas as informações
necessárias sobre crianças às entidades
que desenvolvem a política de abrigo, para fins
de cadastro.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
Recife, 03 de abril de 2.001.
Embaixador
Gilberto Saboia
Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
publicado no Diário oficial da União do
dia 23 de abril de 2001, na seção 01
RESOLUÇÃO
Nº 04/2001
O
Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado
pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174,
de 16 de setembro de 1.999, reunidas em Brasília/DF,
nos dias 30 e 31 de outubro 2.001, em reunião
ordinária, em cumprimento de suas atribuições
estabelecidas no parágrafo único do aludido
artigo, de avaliar os trabalhos e traçar as políticas
e linhas de ação comuns para o adequado
cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas
por força de ratificação da Convenção
Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional, deliberou apresentar
as seguintes recomendações à Autoridade
Central Federal e às Autoridades Centrais no
âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal:
PRIMEIRA
CLÁUSULA - Recomendar que a Autoridade Central
Federal estabeleça o prazo de 60 dias para que
as entidades internacionais que atuam na cooperação
em adoção internacional cumpram as exigências
pendentes sob pena de indeferimento do processo de credenciamento
das mesmas.
SEGUNDA
CLÁUSULA - Recomendar que o prazo acima estabelecido
se iniciará a partir da comunicação
oficial da Autoridade Central Administrativa Federal
através de Aviso de Recebimento.
TERCEIRA
CLÁUSULA - Recomendar que as Autoridades Centrais
não recebam pedidos de habilitação
de pretendentes estrangeiros através das organizações
internacionais que não tenham concluído
o credenciamento na Autoridade Central Administrativa
Federal.
Brasília,
31 de Outubro de 2.001.
Embaixador Gilberto Saboia
Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
Ainda não publicada no Diário Oficial
da União
RESOLUÇÃO
Nº 06/2001
O
Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado
pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174,
de 16 de setembro de 1.999, reunido em Brasília-DF,
no dia 16 de junho de 2003, em reunião ordinária,
em cumprimento de suas atribuições estabelecidas
no parágrafo único do aludido artigo,
de avaliar os trabalhos e traçar as políticas
e linhas de ação comuns para o adequado
cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas
por força de ratificação da Convenção
Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional, deliberou apresentar
as seguintes recomendações à Autoridade
Central Federal e às Autoridades Centrais no
âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal:
PRIMEIRA
CLÁUSULA - Realização da reunião
ordinária: O Conselho das Autoridades Centrais
Brasileiras reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por ano no primeiro semestre, e, extraordinariamente,
por convocação do Presidente ou a requerimento
dos seus membros.
APROVADA POR DOIS TERÇOS DOS MEMBROS
SEGUNDA
CLÁUSULA - Convidados em Reuniões do Conselho:
Será permitida a participação de
convidados para as Reuniões do Conselho, podendo
se manifestar, mas sem direito a voto, desde que o convite
seja informado com antecedência à Secretaria-Executiva
do Conselho.
APROVADA A UNANIMIDADE
TERCEIRA
CLÁUSULA - Comissões Temáticas:
serão constituídas duas comissões
temáticas, que se reunirão ao longo do
ano, para tratar dos seguintes temas de interesse: I)
Políticas Institucionais e Acompanhamento Legislativo;
II) Uniformização de Procedimentos e Informatização.
Deliberaram integrar a Comissão I os Estados
da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo,
e a Comissão II os Estados do Acre, Amapá,
Ceará, Espírito Santo, Minas Gerias, Pará,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro e Sergipe. Os demais Estados
deverão apresentar sua escolha em 15 dias à
Autoridade Central.
APROVADA A UNANIMIDADE
RESOLUÇÃO
Nº 07/2003
O
Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado
pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174,
de 16 de setembro de 1.999, reunido em Balneário
Camburiú - SC, no dia 26 de novembro de 2003,
em reunião extraordinária, em cumprimento
de suas atribuições estabelecidas no parágrafo
único do aludido artigo, de avaliar os trabalhos
e traçar as políticas e linhas de ação
comuns para o adequado cumprimento pelo Brasil das responsabilidades
assumidas por força de ratificação
da Convenção Relativa à Proteção
das Crianças e à Cooperação
em Matéria de Adoção Internacional,
deliberou apresentar as seguintes recomendações
à Autoridade Central Federal e às Autoridades
Centrais no âmbito dos Estados federados e do
Distrito Federal:
PRIMEIRA
CLÁUSULA Fica estabelecido o SIPIA – Módulo
INFOADOTE como banco de dados nacional sobre adoção,
a ser coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos
Humanos com funcionamento paralelo aos bancos de dados
estaduais, que serão responsáveis pela
migração das informações
a partir do apoio técnico especializado fornecido
pela SEDH.
APROVADA
A UNANIMIDADE
Brasília, 26 de novembro de 2003.
____________________________________________________
Ministro Nilmário Miranda
Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras
RESOLUÇÃO
Nº 08/2004
O
Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, criado
pelo art. 5º do Decreto Presidencial nº 3.174,
de 16 de setembro de 1.999, reunido em Brasília
– DF, nos dias 03 e 04 de junho de 2004, em reunião
ordinária, em cumprimento de suas atribuições
estabelecidas no parágrafo único do aludido
artigo, de avaliar os trabalhos e traçar as políticas
e linhas de ação comuns para o adequado
cumprimento pelo Brasil das responsabilidades assumidas
por força de ratificação da Convenção
Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria
de Adoção Internacional, deliberou apresentar
as seguintes resoluções e recomendações
à Autoridade Central Federal e às Autoridades
Centrais no âmbito dos Estados federados e do
Distrito Federal:
PRIMEIRA
CLÁUSULA - Composição do Conselho:
O Conselho permanece inalterado quanto ao número
de seus membros titulares.
APROVADA A UNANIMIDADE
SEGUNDA
CLÁUSULA – Reuniões do Conselho: Quando
manifestado por algum dos membros do Conselho, poderá
ser convidado a participar das reuniões, sem
direito a voto, representante do Ministério Público
Estadual, que também poderá manifestar
seu interesse em participar das reuniões do Conselho
através de comunicação as CEJAIS.
APROVADA A UNANIMIDADE
TERCEIRA
CLÁUSULA – Reuniões do Conselho: Representante
do CONANDA poderá ser convidado a participar,
sem direito a voto, das reuniões do Conselho,
sempre que houver manifestação de interesse,
tendo em vista a importância desse órgão
como formulador de políticas públicas
para a infância.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUARTA
CLÁUSULA – Reuniões do Conselho: Não
poderão participar nas reuniões do Conselho
das Autoridades Centrais Brasileiras os representantes
de entidades privadas de adoção internacional.
APROVADA A UNANIMIDADE
QUINTA
CLÁUSULA – SubComissão: Será constituída
uma Subcomissão Permanente de membros do Conselho,
para acompanhamento do Projeto de Lei Nacional de Adoção,
no tema da adoção internacional exclusivamente,
formada por representantes dos Estados de Pernambuco,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo,
Rio de Janeiro e da ACAF”.
APROVADA A UNANIMIDADE
SEXTA
CLÁUSULA – Pretendente de país não
ratificante: Será permitida adoção
por pretendente que reside em Estado não ratificante
da Convenção de Haia, desde que garantida
a preferência aos requerentes oriundos de países
ratificantes, quando houver.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
SÉTIMA
CLÁUSULA – Ordem de preferência para pedido
de adoção: Fica estabelecida a ordem de
preferência para o processamento do pedido de
adoção, a saber, a) Adoção
Nacional, b) Adoção Internacional de países
ratificantes da “Convenção Relativa a
Proteção das Crianças e da Cooperação
em Adoção Internacional, de Haia”, e c)
Adoção internacional de países
não ratificantes da referida Convenção”.
APROVADA A UNANIMIDADE
OITAVA
CLÁUSULA - Apresentação do pedido
de habilitação por estrangeiros provenientes
de países não ratificantes: Deverá
ser observado o seguinte procedimento: o interesse do
pretendente estrangeiro deverá ser manifestado
junto ao órgão público encarregado
da adoção internacional no seu país,
que de acordo com sua legislação fornecerá
a autorização para adotar. Tal autorização
e a documentação correlata, deverão
ser encaminhadas a ACAF para verificação
dos requisitos formais, tais como: capacidade do órgão
público do país de origem para autorizar
pessoas a adotar internacionalmente, oficialidade da
tradução de documentos, encaminhamento
de todos os documentos necessários exigidos pela
lei brasileira, existência de legislação
no país de origem que garanta os direitos dos
brasileiros adotados como acima estabelecidos. As CEJAIS
comunicarão a ACAF sobre essas adoções
realizadas e a ACAF por sua vez notificará o
Ministério das Relações Exteriores,
que faria um registro consular do menor adotado para
fins de futuro acompanhamento da situação
dessa criança.
APROVADA A UNANIMIDADE
NONA
CLÁUSULA – Adoção de país
não ratuficante: Não será admitida
a intermediação na adoção
internacional por organismo de adoção
internacional oriundo de país não ratificante.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA
CLÁUSULA – Adoção por residentes
permanentes: No caso de adoção nacional
requerida por estrangeiros residentes permanentes no
Brasil, os juizes deverão, orientados pelas CEJAIS,
esclarecer aos adotantes da necessidade de procederem
em seus países aos encaminhamentos legais, para
garantir proteção aos adotandos na mesma
condição de filhos biológicos”.
APROVADA POR MAIORIA
DÉCIMA
PRIMEIRA CLÁUSULA – Apresentação
de pedidos de adoção: A apresentação
do pedido de habilitação de adoção
internacional somente poderá ocorrer nas CEJAIS.
APROVADA POR MAIORIA
DÉCIMA
SEGUNDA CLÁUSULA – Validade do laudo de habilitação:
O laudo de habilitação terá validade
de dois anos.
APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA
DÉCIMA
TERCEIRA CLÁUSULA – Relação de
adoções: As CEJAIS, enviarão à
Autoridade Central Administrativa Federal relação
anual de adotantes até o mês de abril de
cada ano.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA
QUARTA CLÁUSULA – Intercâmbio de habilitações:
Quando houver intercâmbio de habilitações,
sua aceitação ficará sujeita as
discricionariedades das CEJAIS receptoras do pedido.
APROVADA A UNANIMIDADE
DÉCIMA
QUINTA CLÁUSULA – Multiplicidade de pedidos de
habilitação: Será aceito o pedido
de habilitação com multiplicidade, e serão
autorizadas cópias autenticadas pelos CEJAIS.
APROVADA POR MAIORIA
RECOMENDAÇÕES
– Foram aprovadas as seguintes recomendações:
Recomendação 1: “Recomenda-se que as CEJAIS
apóiem a integração aos movimentos
dos grupos de apoio à adoção”;
Recomendação 2: “Recomenda-se que sejam
propostas discussões freqüentes com os órgãos
que vêm participando Conselho das Autoridades
Centrais como Polícia Federal, Ministério
das Relações Exteriores e ainda, com aqueles
com aqueles que foram aprovados a participar das reuniões
do Conselho das Autoridades Centrais (Conanda e Ministérios
Públicos Estaduais)”;
Recomendação 3: “Recomenda-se que sejam
destinados recursos específicos para programas
de convivência familiar e comunitária e
para prevenção do abandono, violência
e trabalho infantil”,
Recomendação 4: “Recomenda-se o re-ordenamento
imediato dos abrigos, visando o cumprimento do artigo
92 e parágrafo único do artigo 101 do
ECA”,
Recomendação 5: “Ênfase da necessidade
de criação e implementação
dos mecanismos que permitam o acompanhamento permanente
das crianças e adolescentes institucionalizados”;
e
Recomendação 6: “Inclusão como
disciplina obrigatória dos cursos superiores
de Direito, Pedagogia, Serviço social, Psicologia
e Ciências Sociais, de matéria relativa
a infância e juventude e de direito a convivência
familiar e comunitária, e do ECA”.
Brasília, 04 de junho de 2004.
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Ministro Nilmário Miranda
Presidente do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras