Legislação
Declaração dos Direitos da Criança
Declaração
dos Direitos da Criança
Adotada pela Assembléia das Nações
Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil;
através do art. 84, inciso XXI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei
nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto
nº 50.517, de 2 de maio de 1961.
PREÂMBULO
VISTO
que os povos da Nações Unidas, na Carta,
reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais,
na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram
promover o progresso social e melhores condições
de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
VISTO
que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo
homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
nela estabelecidos, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra condição.
VISTO
que a criança, em decorrência de sua imaturidade
física e mental, precisa de proteção
e cuidados especiais, inclusive proteção
legal apropriada, antes e depois do nascimento.
VISTO
que a necessidade de tal proteção foi
enunciada na Declaração dos Direitos da
Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na
Declaração Universal dos Direitos Humanos
e nos estatutos das agências especializadas e
organizações internacionais interessadas
no bem-estar da criança.
Visto
que a humanidade deve à criança o melhor
de seus esforços.
ASSIM,
A ASSEMBLÉIA GERAL,
PROCLAMA
esta Declaração dos Direitos da Criança,
visando que a criança tenha uma infância
feliz e possa gozar, em seu próprio benefício
e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui
enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores
em sua qualidade de indivíduos, e as organizações
voluntárias, as autoridades locais e os Governos
nacionais reconheçam este direitos e se empenhem
pela sua observância mediante medidas legislativas
e de outra natureza, progressivamente instituídas,
de conformidade com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO
1º
A
criança gozará todos os direitos enunciados
nesta Declaração. Todas as crianças,
absolutamente sem qualquer exceção, serão
credoras destes direitos, sem distinção
ou discriminação por motivo de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO
2º
A
criança gozará proteção
social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades
e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de
lhe facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, de forma sadia e normal
e em condições de liberdade e dignidade.
Na instituição das leis visando este objetivo
levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses
da criança.
PRINCÍPIO
3º
Desde
o nascimento, toda criança terá direito
a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO
4º
A
criança gozará os benefícios da
previdência social. Terá direito a crescer
e criar-se com saúde; para isto, tanto à
criança como à mãe, serão
proporcionados cuidados e proteções especiais,
inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.
A criança terá direito a alimentação,
recreação e assistência médica
adequadas.
PRINCÍPIO
5º
À
crianças incapacitadas física, mental
ou socialmente serão proporcionados o tratamento,
a educação e os cuidados especiais exigidos
pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO
6º
Para
o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade,
a criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados
e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese,
num ambiente de afeto e de segurança moral e
material, salvo circunstâncias excepcionais, a
criança da tenra idade não será
apartada da mãe. À sociedade e às
autoridades públicas caberá a obrigação
de propiciar cuidados especiais às crianças
sem família e aquelas que carecem de meios adequados
de subsistência. É desejável a prestação
de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção
dos filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO
7º
A
criança terá direito a receber educação,
que será gratuita e compulsória pelo menos
no grau primário.
Ser-lhe-á
propiciada uma educação capaz de promover
a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições
de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões,
sua capacidade de emitir juízo e seu senso de
responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro
útil da sociedade.
Os
melhores interesses da criança serão a
diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação
e orientação; esta responsabilidade cabe,
em primeiro lugar, aos pais.
A
criança terá ampla oportunidade para brincar
e divertir-se, visando os propósitos mesmos da
sua educação; a sociedade e as autoridades
públicas empenhar-se-ão em promover o
gozo deste direito.
PRINCÍPIO
8º
A
criança figurará, em quaisquer circunstâncias,
entre os primeiros a receber proteção
e socorro.
PRINCÍPIO
9º
A
criança gozará de proteção
contra quaisquer formas de negligência, crueldade
e exploração. Não será jamais
objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não
será permitido à criança empregar-se
antes da idade mínima conveniente; de nenhuma
forma será levada a ou ser-lhe-á permitido
empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego
que lhe prejudique a saúde ou a educação
ou que interfira em seu desenvolvimento físico,
mental ou moral.
PRINCÍPIO
10º
A
criança gozará de proteção
contra atos que possam suscitar discriminação
racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á
num ambiente de compreensão, de tolerância,
de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade
universal e em plena consciência que seu esforço
e aptidão devem ser postos a serviço de
seus semelhantes.