Legislação
Regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
Regulamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ART.1º - O Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
tem por objetivo criar condições financeiras
e de administração dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento
à criança e ao adolescente e que compreendem:
1 - Programas de proteção
especial às crianças e adolescentes expostos
à situação de risco pessoal e social,
cujas necessidades de atenção extrapolam
o âmbito de atuação das políticas
sociais básicas e assistenciais.
2 - Projetos de pesquisa,
de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à elaboração
e à implantação do Plano Municipal
de Ação dos Direitos da Criança
e do Adolescente, cujo valor não exceda a 10%
dos recursos do Fundo.
3 – Projeto de comunicação
e divulgação de ações de
defesa dos direitos da criança e do adolescente,
cujo valor não exceda a 5% dos recursos do Fundo.
4 – Em caráter
supletivo, transitório e excepcional, de acordo
com as deliberações do Conselho Municipal
de Direitos, projetos de Políticas Sociais Básicas
e de Assistência Social Especializada para Crianças
e Adolescentes que delas necessitarem, desde que o Município
comprove aplicação dos percentuais definidos
constitucionalmente nos projetos de Políticas
Básicas e Assistência Especializada, bem
como desenvolvimento de esforços para carreamento
de recursos a esses projetos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos do fundo
serão administrados segundo o Plano de Aplicação
aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente.
ART.2º - O Fundo
ficará subordinado operacionalmente à
Secretaria Municipal do Governo e do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com o Executivo Municipal, nomearão um coordenador
do Fundo para execução das atividades
de orçamento e contabilidade dos recursos do
mesmo.
ART.3º - São
atribuições do Coordenador do Fundo Municipal:
I – Coordenar a execução de aplicação
dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Ação
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos o Plano
de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância
com o Plano de Ação Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e com o orçamento
municipal;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Direitos as
demonstrações mensais de receitas e despesas
do Fundo;
IV – Emitir e assinar notas de empenho cheques e ordens
de pagamento das despesas do Fundo;
V – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações
definidas em convênios e/ou contratos propostos
pelo Conselho Municipal de Direitos e firmados pelo
Prefeito Municipal;
VI – Preparar as demonstrações mensais
da receita e despesa a serem encaminhadas ao Conselho
Municipal de Direitos;
VII - Manter os Controles necessários a execução
orçamentária do Fundo, referentes a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e
dos recebimentos das receitas do Fundo;
VIII - Manter em coordenação como setor
de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo - Encaminhar
à contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente as demonstrações de receitas
e despesas;
b) Trimestralmente os inventários de bens materiais
e serviços;
c) Anualmente, o inventário dos bens móveis
e imóveis e o balanço geral do Fundo;
IX - Firmar, com o responsável pelo controle
da execução orçamentária,
as demonstrações mencionadas anteriormente;
X - Providenciar, junto à contabilidade geral
do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômico
financeira geral do Fundo;
XI - Apresentar ao Conselho Municipal de Direitos a
análise e a avaliação da situação
econômico financeira do Fundo, detectada nas demonstrações
mencionadas;
XII - Manter o controle dos contratos e convênios
de execução de programas e projetos do
Plano de Ação Municipal, firmados com
instituições governamentais e não
governamentais;
XIII - Manter o controle necessário das receitas
do Fundo estabelecidas no artigo 5º;
XIV - Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos relatórios
mensais de acompanhamento e avaliação
da execução orçamentária
dos programas e projetos do Plano de Ação
Municipal.
ART.4º - São
receitas do Fundo:
I - Doações de contribuições
do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
II - Dotação consignada anualmente no
orçamento municipal e as verbas adicionais que
a lei estabelecer no decurso do período;
III - Dotações, auxílios, contribuições,
subvenções, transferências e legados
de entidades nacionais e internacionais, governamentais
e não-governamentais;
IV - Produto de aplicação dos recursos
disponíveis e de venda de materiais, publicações
e eventos;
V - Remuneração oriunda de aplicação
financeira, respeitada a legislação em
vigor;
VI - Multas previstas no artigo 214, da Lei n. 8.069,
de 13 de julho de 1990, e oriundas das infrações
descritas na referida lei;
VII - Receitas advindas de convênios, acordos
e contratos firmados entre o Município e instituições
privadas e públicas federais, estaduais e internacionais,
para repasse a entidades governamentais e não-governamentais
executoras de programas do projeto do Plano de Ação
Municipal;
§1º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento
oficial de crédito.
§2º - A aplicação dos recursos
de natureza financeira dependerá da existência
de disponibilidade em função do cumprimento
de programação e de prévia autorização
do Conselho Municipal de Direitos.
ART.5º - Constituem
ativos do Fundo:
I - Disponibilidade monetária em bancos oriunda
das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis, com ou sem
ônus, à execução dos programas
e projetos do Plano de Ação Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Anualmente se processará
o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo.
ART.6º - Constituem
passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir,
de comum acordo com o Conselho Municipal de Direitos,
para implementação do Plano de Ação
Municipal.
ART.7º - O orçamento
do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes
e programas do Plano de Ação Municipal,
observados os planos plurianuais, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da
universalidade da anualidade.
§1º - O orçamento do Fundo integrará
o orçamento do Município, em obediência
ao princípio da unidade.
§2º - O orçamento do Fundo observará,
na sua elaboração e na sua execução,
os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinentes.
ART.8º - A contabilidade
do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária
do próprio Fundo, observados os padrões
e normas estabelecidos na legislação pertinente.
ART.9º - A contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive
de apropriar, e apurar custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
ART.10º - A escrituração
contábil será feita pelo método
das partidas dobradas.
§1º - A contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§2º - Entende-se por relatório de gestão
os balancetes mensais e de receita e despesas do Fundo
e demais demonstrações exigidas pela Administração
e pela legislação pertinente.
§3º - As demonstrações e os
relatórios produzidos passarão a integrar
a contabilidade geral do Município.
ART.11º - Imediatamente
após a promulgação da Lei de Orçamento,
o Secretário Municipal de Governo, submeterá
ao Conselho Municipal o quadro de aplicação
dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos
do Plano de Ação Municipal.
ART.12º - Nenhuma
despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências
e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares
e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto
do Executivo.
ART.13º - A despesa
do Fundo se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial do programa de atendimento
e projetos constantes do Plano de Ação
Municipal;
II - Aquisição de material permanente
e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas e projetos;
III - Construções, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de
imóveis necessários à implantação
e implementação do Plano de Ação
Municipal;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração
e controle do Plano de Ação Municipal;
V - Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa,
capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos necessários à execução
do Plano de Ação Municipal, obedecidos
os limites percentuais estabelecidos no artigo 1, itens
2 e 3;
VI - Atendimento de despesas diversas de caráter
urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações do atendimento
mencionados no artigo 1º do presente decreto.
ART.14º - A execução
orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto
nas fontes determinadas neste decreto.
ART.15º - O Fundo
terá vigência indeterminada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Extinto o Fundo, os
seus bens remanescentes serão incorporados ao
patrimônio do Município.
GABINETE DO PREFEITO
DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de novembro
de 1993.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia