Legislação
Convenção de Haia
CONVENÇÃO
RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS
E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA
DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, HAIA 29/05/93.
Os Estados signatários da presente Convenção,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso
de sua personalidade, a criança deve crescer
em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e
de compreensão;
Recordando que cada país deveria tomar, com caráter
prioritário, medidas adequadas para permitir
a manutenção da criança em sua
família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional
pode apresentar a vantagem de dar uma família
permanente à criança para quem não
se possa encontrar uma família adequada em seu
país de origem;
Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir
que as adoções internacionais sejam feitas
no interesse superior da criança e com respeito
a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir
o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;
Desejando estabelecer para esse fim disposições
comuns que levem em consideração os princípios
reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular
a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro
de 1989, e pela Declaração das Nações
Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos
Aplicáveis à Proteção e
ao Bem-estar das Crianças, com Especial Referência
às Práticas em Matéria de Adoção
e de colocação familiar nos Planos Nacional
e Internacional (Resolução da Assembléia
Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),
Acordam nas seguintes disposições:
CAPÍTULO
I
Âmbito de Aplicação da Convenção
ARTIGO
1º
A presente Convenção tem por objetivo:
a) estabelecer garantias para que as adoções
internacionais sejam feitas segundo o interesse superior
da criança e com respeito aos direitos fundamentais
que lhe conhece o direito internacional;
b) instaurar um sistema de cooperação
ente os Estados Contratantes que assegure o respeito
às mencionadas garantias e, em conseqüência,
previna o seqüestro, a venda ou o tráfico
de crianças;
c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes
das adoções realizadas segundo a Convenção.
ARTIGO 2º
1. A Convenção será aplicada quando
uma criança com residência habitual em
um Estado Contratante ("o Estado de origem")
tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado
Contratante ("o Estado de acolhida"), quer
após sua adoção no Estado de origem
por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente
no Estado de acolhida, quer para que essa adoção
seja realizada no Estado de acolhida ou no Estado de
origem.
2. A Convenção somente abrange as Adoções
que estabeleçam um vínculo de filiação.
ARTIGO
3º
A Convenção deixará de ser aplicável
se as aprovações previstas no artigo 17,
alínea "c", não forem concedidas
antes que a criança atinja a idade de 18 (dezoito)
anos.
CAPÍTULO
II
Requisitos Para As Adoções Internacionais
ARTIGO
4º
As adoções abrangidas por esta Convenção
só poderão ocorrer quando as autoridades
competentes do Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criança é
adotável;
b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente
as possibilidades de colocação da criança
em seu Estado de origem, que uma adoção
internacional atende ao interesse superior da criança;
c) tiverem-se assegurado de:
1) que as pessoas, instituições e autoridades
cujo consentimento se requeira para a adoção
hajam sido convenientemente orientadas e devidamente
informadas das conseqüências de seu consentimento,
em particular em relação à manutenção
ou à ruptura, em virtude da adoção,
dos vínculos jurídicos entre a criança
e sua família de origem;
2) que estas pessoas, instituições e autoridades
tenham manifestado seu consentimento livremente, na
forma legal prevista, e que este consentimento se tenha
manifestado ou constatado por escrito;
3) que os consentimentos não tenham sido obtidos
mediante pagamento ou compensação de qualquer
espécie nem tenham sido revogados, e
4) que o consentimento da mãe, quando exigido,
tenha sido manifestado após o nascimento da criança;
e
d) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau
de maturidade da criança, de:
1) que tenha sido a mesma convenientemente orientada
e devidamente informada sobre as conseqüências
de seu consentimento à adoção,
quando este for exigido;
2) que tenham sido levadas em consideração
a vontade e as opiniões da criança;
3) que o consentimento da criança à adoção,
quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma
legal prevista, e que este consentimento tenha sido
manifestado ou constatado por escrito;
4) que o consentimento não tenha sido induzido
mediante pagamento ou compensação de qualquer
espécie.
ARTIGO
5º
As adoções abrangidas por esta Convenção
só poderão ocorrer quando as autoridades
competentes do Estado de acolhida:
a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se
habilitados e aptos para adotar;
b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos
foram convenientemente orientados;
c) tiverem verificado que a criança foi ou será
autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado
de acolhida.
CAPÍTULO
III
Autoridades Centrais e Organismos Credenciados
ARTIGO
6º
1. Cada Estado Contratante designará uma Autoridade
Central encarregada de dar cumprimento às obrigações
impostas pela presente Convenção.
2. Um Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos
sistemas jurídicos ou um Estado com unidades
territoriais autônomas poderá designar
mais de uma Autoridade Central e especificar o âmbito
territorial ou pessoal de suas funções.
O Estado que fizer uso dessa faculdade designará
a Autoridade Central à qual poderá ser
dirigida toda a comunicação para sua transmissão
à Autoridade Central competente dentro desse
Estado.
ARTIGO 7º
1.
As Autoridades Centrais deverão cooperar entre
si e promover a colaboração entre as autoridades
competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar
a proteção das crianças e alcançar
os demais objetivos da Convenção.
2. As Autoridades Centrais tomarão, diretamente,
todas as medidas adequadas para:
a) fornecer informações sobre a legislação
de seus Estados em matéria de adoção
e outras informações gerais, tais como
estatísticas e formulários padronizados;
b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção
e, na medida do possível, remover os obstáculos
para sua aplicação.
ARTIGO
8º
As Autoridades Centrais tomarão, diretamente
ou com a cooperação de autoridades públicas,
todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios
materiais induzidos por ocasião de uma adoção
e para impedir qualquer prática contrária
aos objetivos da Convenção.
ARTIGO
9º
As Autoridades Centrais tomarão todas as medidas
apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação
de autoridades públicas ou outros organismos
devidamente credenciados em seu Estado, em especial
para:
a) reunir, conservar e permutar informações
relativas à situação da criança
e dos futuros pais adotivos, na medida necessária
à realização da adoção;
b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de
adoção;
c) promover o desenvolvimento de serviços de
orientação em matéria de adoção
e de acompanhamento das adoções em seus
respectivos Estados;
d) permutar relatórios gerais de avaliação
sobre as experiências em matéria de adoção
internacional;
e) responder, nos limites da lei do seu Estado, às
solicitações justificadas de informações
a respeito de uma situação particular
de adoção formulada por outras Autoridades
Centrais ou por autoridades públicas.
ARTIGO
10
Somente poderão obter e conservar o credenciamento
os organismos que demonstrarem sua aptidão para
cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.
ARTIGO
11
Um organismo credenciado deverá:
a) perseguir unicamente fins não lucrativos,
nas condições e dentro dos limites fixados
pelas autoridades competentes do Estado que o tiver
credenciado;
b) ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas
por sua integridade moral e por sua formação
ou experiência para atuar na área de adoção
internacional;
c) estar submetido à supervisão das autoridades
competentes do referido Estado, no que tange à
sua composição, funcionamento e situação
financeira.
ARTIGO
12
Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente
poderá atuar em outro Estado Contratante se tiver
sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos
os Estados.
ARTIGO
13
A designação das Autoridades Centrais
e, quando for o caso, o âmbito de suas funções,
assim como os nomes e endereços dos organismos
credenciados devem ser comunicados por cada Estado Contratante
ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado.
CAPÍTULO
IV
Requisitos Processuais para a Adoção Internacional
ARTIGO 14
As pessoas com residência habitual em um Estado
Contratante, que desejem adotar uma criança cuja
residência habitual seja em outro Estado Contratante,
deverão dirigir-se à Autoridade Central
do Estado de sua residência habitual.
ARTIGO
15
1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar
que os solicitantes estão habilitados e aptos
para adotar, a mesma preparará um relatório
que contenha informações sobre a identidade,
a capacidade jurídica e adequação
dos solicitantes para adotar, sua situação
pessoal, familiar e médica, seu meio social,
os motivos que os animam, sua aptidão para assumir
uma adoção internacional, assim como sobre
as crianças de que eles estariam em condições
de tomar a seu cargo.
2. A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá
o relatório à Autoridade Central do Estado
de origem.
ARTIGO
16
1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar
que a criança é adotável, deverá:
a) preparar um relatório que contenha informações
sobre a identidade da criança, sua adotabilidade,
seu meio social, sua evolução pessoal
e familiar, seu histórico médico pessoal
e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares
da criança;
b) levar em conta as condições de educação
da criança, assim como sua origem étnica,
religiosa e cultural;
c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido
obtidos de acordo com o artigo 4; e
d) verificar, baseando-se especialmente nos relatórios
relativos à criança e aos futuros pais
adotivos, se a colocação prevista atende
ao interesse superior da criança.
2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá
à Autoridade Central do Estado de acolhida seu
relatório sobre a criança, a prova dos
consentimentos requeridos e as razões que justificam
a colocação, cuidando para não
revelar a identidade da mãe e do pai, caso a
divulgação dessas informações
não seja permitida no Estado de origem.
ARTIGO
17
Toda decisão de confiar uma criança aos
futuros pais adotivos somente poderá ser tomada
no Estado de origem se:
a) a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se
assegurado de que os futuros pais adotivos manifestaram
sua concordância;
b) a Autoridade Central do Estado de acolhida tiver
aprovado tal decisão, quando esta aprovação
for requerida pela lei do Estado de acolhida ou pela
Autoridade Central do Estado de origem;
c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem
de acordo em que se prossiga com a adoção;
e
d) tiver sido verificado, de conformidade com o artigo
5, que os futuros pais adotivos estão habilitados
e aptos a adotar e que a criança está
ou será autorizada a entrar e residir permanentemente
no Estado de acolhida.
ARTIGO
18
As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomarão
todas as medidas necessárias para que a criança
receba a autorização de saída do
Estado de origem, assim como aquela de entrada e de
residência permanente no Estado de acolhida.
ARTIGO
19
1. O deslocamento da criança para o Estado de
acolhida só poderá ocorrer quando tiverem
sido satisfeitos os requisitos do artigo 17.
2. As Autoridades Centrais dos dois Estados deverão
providenciar para que o deslocamento se realize com
toda a segurança, em condições
adequadas e, quando possível, em companhia dos
pais adotivos ou futuros pais adotivos.
3. Se o deslocamento da criança não se
efetivar, os relatórios a que se referem os artigos
15 e 16 serão restituídos às autiridades
que os tiverem expedido.
ARTIGO
20
As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas
sobre o procedimento de adoção, sobre
as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim
como sobre o desenvolvimento do período probatório,
se este for requerido.
ARTIGO
21
1. Quando a adoção deva ocorrer, após
o deslocamento da criança, para o Estado de acolhida
e a Autoridade Central desse Estado considerar que a
manutenção da criança na família
de acolhida já não responde ao seu interesse
superior, essa Autoridade Central tomará as medidas
necessárias à proteção da
criança, especialmente de modo a:
a) retirá-la das pessoas que pretendem adotá-la
e assegurar provisoriamente seu cuidado;
b) em consulta com a Autoridade Central do Estado de
origem, assegurar, sem demora, uma nova colocação
da criança com vistas à sua adoção
ou, em sua falta, uma colocação alternativa
de caráter duradouro. Somente poderá ocorrer
uma adoção se a Autoridade Central do
Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre
os novos pais adotivos;
c) como último recurso, assegurar o retorno da
criança ao Estado de origem, se assim o exigir
o interesse da mesma.
2. tendo em vista especialmente a idade e o grau de
maturidade da criança, esta deverá ser
consultada e, neste caso, deve-se obter seu consentimento
em relação às medidas a serem tomadas,
em conformidade com o presente Artigo.
Artigo 22
1. As funções conferidas à Autoridade
Central pelo presente capítulo poderão
ser exercidas por autoridades públicas ou por
organismos credenciados de conformidade com o capítulo
III, e sempre na forma prevista pela lei de seu Estado.
2. Um Estado Contratante poderá declarar ante
o depositário da Convenção que
as Funções conferidas à Autoridade
Central pelos artigos 15 a 21 poderão também
ser exercidas nesse Estado dentro dos limites permitidos
pela lei e sob o controle das autoridades competentes
desse Estado, por organismos e pessoas que:
a) satisfizerem as condições de integridade
moral, de competência profissional, experiência
e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;
b) forem qualificados por seus padrões éticos
e sua formação e experiência para
atuar na área de adoção internacional.
3. O Estado Contratante que efetuar a declaração
prevista no parágrafo 2 informará com
regularidade ao Bureau Permanente da Conferência
da Haia de Direito Internacional privado os nomes e
endereços desses organismos e pessoas.
4. Um Estado contratante poderá declarar ante
o depositário da Convenção que
as adoções de crianças cuja residência
habitual estiver situara em seu território somente
poderão ocorrer se as funções conferidas
às Autoridades Centrais foram exercidas de acordo
com o parágrafo 1.
5. Não obstante qualquer declaração
efetuada de conformidade com o parágrafo 2, os
relatórios previstos nos artigos 15 e 16 serão,
em todos os casos, elaborados sob a responsabilidade
da Autoridade Central ou de outras autoridades ou organismos,
de conformidade com o parágrafo 1.
CAPÍTULO
V
Reconhecimento e efeitos da adoção
ARTIGO
23
1. Uma adoção certificada em conformidade
com a Convenção, pela autoridade competente
do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno
direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado
deverá especificar quando e quem outorgou os
assentimentos previstos no artigo 17, alínea
"c".
2. Cada Estado Contratante, no momento da assinatura,
ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, notificará
ao depositário da Convenção a identidade
e as Funções da autoridade ou das autoridades
que, nesse Estado, são competentes para expedir
esse certificado, bem como lhe notificará, igualmente,
qualquer modificação na designação
dessas autoridades.
ARTIGO
24
O reconhecimento de uma adoção só
poderá ser recusado em um Estado Contratante
se a adoção for manifestamente contrária
à sua ordem pública, levando em consideração
o interesse superior da criança.
ARTIGO
25
Qualquer Estado Contratante poderá declarar ao
depositário da Convenção que não
se considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer
as adoções feitas de conformidade com
um acordo concluído com base no artigo 39, parágrafo
2.
ARTIGO
26
1. O reconhecimento da adoção implicará
o reconhecimento:
a) do vínculo de filiação entre
a criança e seus pais adotivos;
b) da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito
da criança;
c) da ruptura do vínculo de filiação
preexistente entre a criança e sua mãe
e seu pai, se a adoção produzir este efeito
no Estado Contratante em que ocorreu.
2. Se a adoção tiver por efeito a ruptura
do vínculo preexistente de filiação,
a criança gozará, no Estado de acolhida
e em qualquer outro Estado Contratante no qual se reconheça
a adoção, de direitos equivalente aos
que resultem de uma adoção que produza
tal efeito em cada um desses Estados.
3. Os parágrafos precedentes não impedirão
a aplicação de quaisquer disposições
mais favoráveis à criança, em vigor
no Estado Contratante que reconheça a adoção.
ARTIGO
27
1. Se uma adoção realizada no Estado de
origem não tiver como efeito a ruptura do vínculo
preexistente de filiação, o Estado de
acolhida que reconhecer a adoção de conformidade
com a Convenção poderá convertê-la
em uma adoção que produza tal efeito,
se:
a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e
b) os consentimentos previstos no Artigo 4, alíneas
"c" e "d" , tiverem sido ou forem
outorgados para tal adoção.
2. O artigo 23 aplica-se à decisão sobre
a conversão.
CAPÍTULO
VI
Disposições Gerais
ARTIGO
28
A Convenção não afetará
nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a adoção
de uma criança residente habitualmente nesse
Estado ocorra neste Estado, ou que proíba a colocação
da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento
ao Estado de acolhida antes da adoção.
ARTIGO
29
Não deverá haver nenhum contato entre
os futuros pais adotivos e os pais da criança
ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até
que se tenham cumprido as disposições
do artigo 4, alíneas "a" a "c"
e do artigo 5, alínea " a ", salvo
os casos em que a adoção for efetuada
entre membros de uma mesma família ou em que
as condições fixadas pela autoridade competente
do Estado de origem forem cumpridas.
ARTIGO 30
1. As autoridades competentes de um Estado Contratante
tomarão providências para a conservação
das informações de que dispuserem relativamente
à origem da criança e, em particular,
a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre
o histórico médico da criança e
de sua família.
2. Essas autoridades assegurarão o acesso, com
a devida orientação da criança
ou de seu representante legal, a estas informações,
na medida em que o permita a lei do referido Estado.
ARTIGO
31
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30, os
dados pessoais que forem obtidos ou transmitidos de
conformidade com a Convenção, em particular
aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, não
poderão ser utilizados para fins distintos daqueles
para os quais foram colhidos ou transmitidos.
ARTIGO
32
1. Ninguém poderá obter vantagens materiais
indevidas em razão de intervenção
em uma adoção internacional.
2. Só poderão ser cobrados e pagos os
custos e as despesas, inclusive os honorários
profissionais razoáveis de pessoas que tenham
intervindo na adoção.
3. Os dirigentes, administradores e empregados dos organismos
intervenientes em uma adoção não
poderão receber remuneração desproporcional
em relação aos serviços prestados.
ARTIGO
33
Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma
disposição da Convenção
foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que
venha a sê-lo, informará imediatamente
a Autoridade Central de seu Estado, a qual terá
a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as
medidas adequadas.
ARTIGO
34
Se a autoridade competente do Estado destinatário
de um documento requerer que se faça deste uma
tradução certificada, esta deverá
ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal tradução
estarão a cargo dos futuros pais adotivos.
ARTIGO
35
As autoridades competentes do Estados Contratantes atuarão
com celeridade nos procedimentos de adoção.
ARTIGO
36
Em relação a um Estado que possua, em
matéria de adoção, dois ou mais
sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes
unidades territoriais:
a) qualquer referência à residência
habitual nesse Estado será entendida como relativa
à residência habitual em uma unidade territorial
do dito Estado;
b) qualquer referência à lei desse Estado
será entendida como relativa à lei vigente
na correspondente unidade territorial;
c) qualquer referência às autoridades competentes
ou às autoridades públicas desse Estado
será entendida como relativa às autoridades
autorizadas para atuar na correspondente unidade territorial;
d) qualquer referência aos organismos credenciados
do dito Estado será entendida como relativa aos
organismos credenciados na correspondente unidade territorial.
ARTIGO
37
No tocante a um Estado que possua, em matéria
de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos
aplicáveis a categorias diferentes de pessoas,
qualquer referência à lei desse Estado
será entendida como ao sistema jurídico
indicado pela lei do dito Estado.
ARTIGO
38
Um estado em que distintas unidades territoriais possuam
suas próprias regras de direito em matéria
de adoção não estará obrigado
a aplicar a Convenção nos casos em que
um Estado de sistema jurídico único não
estiver obrigado a fazê-lo.
ARTIGO
39
1. A Convenção não afeta os instrumentos
internacionais em que os Estados Contratantes sejam
Partes e que contenham disposições sobre
as matérias reguladas pela presente Convenção,
salvo declaração em contrário dos
Estados vinculados pelos referidos instrumentos internacionais.
2. Qualquer Estados Contratante poderá concluir
com um ou mais Estados Contratantes acordos para favorecer
a aplicação da Convenção
em suas relações recíprocas. Esses
acordos somente poderão derrogar as disposições
contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21. Os Estados que
concluírem tais acordos transmitirão uma
cópia dos mesmos ao depositário da presente
Convenção.
ARTIGO
40
Nenhuma reserva à Convenção será
admitida.
ARTIGO
41
A Convenção será aplicada às
Solicitações formuladas em conformidade
com o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor
da Convenção no Estado de acolhida e no
Estado de origem.
ARTIGO 42
O Secretário-Geral da Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado convocará periodicamente
uma Comissão Especial para examinar o funcionamento
prático da Convenção.
CAPÍTULO
VII
Cláusulas Finais
ARTIGO
43
1. A Convenção estará aberta à
assinatura dos Estados que eram membros da Conferência
da Haia de Direito Internacional Privado quando da Décima-Sétima
Sessão, e aos demais Estados participantes da
referida Sessão.
2. Ela será ratificada, aceita ou aprovada e
os instrumentos de ratificação, aceitação
ou aprovação serão depositados
no Ministério dos Negócios Estrangeiros
do Reino dos Países Baixos, depositário
da Convenção.
ARTIGO
44
1. Qualquer outro Estado poderá aderir à
Convenção depois de sua entrada em vigor,
conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 1.
2. O instrumento de adesão deverá ser
depositado junto ao depositário da Convenção.
3. A adesão somente surtirá efeitos nas
relações entre o Estado aderente e os
Estados Contratantes que não tiverem formulado
objeção à sua adesão nos
seis meses seguintes ao recebimento da notificação
a que se refere o artigo 48, alínea " b
". Tal objeção poderá igualmente
ser formulada por qualquer Estado o momento da ratificação,
aceitação ou aprovação da
Convenção, posterior à adesão.
As referidas objeções deverão ser
notificadas ao depositário.
ARTIGO
45
1. Quando um Estado compreender duas ou mais unidades
territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos
diferentes em relação às questões
reguladas pela presente Convenção, poderá
declarar, no momento da assinatura, da ratificação,
da aceitação, da aprovação
ou da adesão, que a presente Convenção
será aplicada a todas as suas unidades territoriais
ou somente a uma ou várias delas. Essa declaração
poderá ser modificada por meio de nova declaração
a qualquer tempo.
2. Tais declarações serão notificadas
ao depositário, indicando-se expressamente as
unidades territoriais às quais a Convenção
será aplicável.
3. Caso um Estado não formule nenhuma declaração
na forma do presente artigo, a Convenção
será aplicada à totalidade do território
do referido Estado.
ARTIGO 46
1. A Convenção entrará em vigor
no primeiro dia do mês seguinte à expiração
de um período de três meses contados da
data do depósito do terceiro instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação
previsto no artigo 43.
2. Posteriormente, a Convenção entrará
em vigor:
a) para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar
posteriormente, ou apresentar adesão à
mesma, no primeiro dia do mês seguinte à
expiração de um período de três
meses depois do depósito de seu instrumento de
ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão;
b) para as unidades territoriais às quais se
tenha estendido a aplicação da Convenção
conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia do
mês seguinte à expiração
de um período de três meses depois da notificação
prevista no referido artigo.
ARTIGO
47
1. Qualquer Estado-Parte na presente Convenção
poderá denunciá-la mediante notificação
por escrito, dirigida ao depositário.
2. A denúncia surtirá efeito no primeiro
dia do mês subseqüente à expiração
de um período de doze meses da data de recebimento
da notificação pelo depositário.
Caso a notificação fixe um período
maior para que a denúncia surta efeito, esta
surtirá efeito ao término do referido
período a contar da data do recebimento da notificação.
ARTIGO
48
O depositário notificará aos Estados-Membros
da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado, assim como aos demais Estados participantes
da Décima-Sétima Sessão e aos Estados
que tiverem aderido à Convenção
de conformidade com o disposto no artigo 44:
a) as assinaturas, ratificações, aceitações
e aprovações a que se refere o artigo
43;
b) as adesões e as objeções às
adesões a que se refere o artigo 44;
c) a data em que a Convenção entrará
em vigor de conformidade com as disposições
do artigo 46;
d) as declarações e designações
a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
e) os Acordos a que se refere o artigo 39;
f) as denúncias a que se refere o artigo 47.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente
autorizados, firmaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês
e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos,
em um único exemplar, o qual será depositado
nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos
e do qual uma cópia certificada será enviada,
por via diplomática, a cada um dos Estados-Membros
da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado por ocasião da Décima-Sétima
Sessão, assim como a cada um dos demais Estados
que participaram desta Sessão.