Legislação
Portaria Nº 06, de 05/02/2001
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPENÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001
A SECRETÁRIA DE INSPENSÃO DO TRABALHO
E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405
da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943, resolvem:
ART 1º - O trabalho do menor de 18 (dezoito) anos
fica proibido nas atividades constantes do Anexo I desta
Portaria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A classificação
dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres
decorre do princípio da proteção
integral à criança e ao adolescente, não
sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.
ART
2º - Os trabalhos técnico-administrativos
são permitidos, desde que realizados fora das
áreas de risco, inclusive nas atividades constantes
do Anexo I
ART
3º- Revoga-se a Portaria nº 06, de 18 de fevereiro
de 2000.
ART
4º- Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
VERA
OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho
Anexo
I
Quadro Descritivo dos Locais e Serviços Considerados
Perigosos ou Insalubres para Menores de 18 (dezoito)
anos.
1 Trabalhos de afiação de ferramentas
e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo
ou esmeril, sem proteção coletiva contra
partículas volantes.
2 Trabalhos de direção de veículos
automotores e direção, operação,
manutenção ou limpeza de máquinas
ou equipamentos, quando motorizados e em movimento,
a saber: tratores e máquinas agrícolas,
máquinas de laminação, forja e
de corte de metais, máquinas de padaria como
misturadores e cilindros de massa, máquinas de
fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras
circulares, serras de fita guilhotinas, esmeris, moinhos,
cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas
de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido
o trabalho em veículos, máquinas ou equipamentos
parados, quando possuírem, sistema que impeça
o seu acionamento acidental.
3 Trabalhos na construção civil ou pesada.
4 Trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho.
5 Trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu
de feltro.
6 Trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos
enclausurados.
7
Trabalhos de douração, prateação,
niquelação, galvanoplastia, anodização
de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento
de fumos metálicos.
8 Trabalhos na operação industrial de
reciclagem de papel, plástico ou metal.
9 Trabalhos no preparo de plumas ou crinas.
10 Trabalhos com utilização de instrumentos
ou ferramentas de uso industrial ou agrícola
com riscos de perfurações e cortes, sem
proteção capaz de eliminar o risco
11 Trabalhos no plantio, com exceção
da limpeza, nivelamento de solo e desbrote; na colheita,
beneficiamento ou industrialização do
fumo.
12 Trabalhos em fundição em geral.
13 Trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento
ou industrialização do sinal.
14 Trabalhos em tecelagem.
15 Trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento
de lixo.
16 Trabalhos no manuseio ou aplicação
de produtos químicos de uso agrícola ou
veterinário, incluindo limpeza de equipamentos,
descontaminação, disposição
ou retorno de recipientes vazios.
17 Trabalhos na extração ou beneficiamento
de mármores, granitos, pedras preciosas, semi-preciosas
ou outros bens minerais.
18 Trabalhos de lavagem ou lubrificação
de veículos automotores em que se utilizem solventes
orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel,
desengraxantes àcidos ou básicos ou outros
produtos derivados de óleos minerais.
19 Trabalhos com exposição a ruído
contínuo ou intermitente, superiores a 80 db
(a) ou a ruído de impacto.
20 Trabalhos com exposição a radiações
ionizantes.
21 Trabalhos que exijam mergulho.
22 Trabalhos em condições hiperbáricas.
23 Trabalhos em atividades industriais com exposição
a radiações não-ionizantes (microondas,
ultravioleta ou laser).
24 Trabalhos com exposição ou manuseio
de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno,
carvão mineral, fósforo e seus compostos,
hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais
pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio)
e seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas
conforme classificação da Organização
Mundial de Saúde.
25 Trabalhos com exposição ou manuseio
de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico,
bromídrico, fosfórico e pícrico.
26 Trabalhos com exposição ou manuseio
de álcalis cáusticos.
27 Trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima
de pintura.
28 Trabalhos em contato com resíduos de animais
deteriorados ou glândulas, vísceras, sangue,
ossos, couros, pêlos ou dejeções
de animais.
29 Trabalhos com animais portadores de doenças
infecto-contagiosas.
30 Trabalhos na produção, transporte,
processamento, armazenamento, manuseio ou carregamento
de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos
ou liqüefeitos.
31 Trabalhos na fabricação de fogos
de artifícios.
32 Trabalhos de direção e operação
de máquinas ou equipamentos elétricos
de grande porte, de uso industrial.
33 Trabalhos de manutenção e reparo
de máquinas e equipamentos elétricos,
quando energizados.
34 Trabalhos em sistemas de geração,
transmissão ou distribuição de
energia elétrica.
35 Trabalhos em escavações, subterrâneos,
pedreiras, garimpos ou minas em subsolo ou a céu
aberto.
36 Trabalhos em curtumes ou industrialização
do couro.
37 Trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral.
38 Trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado
de carnes.
39 Trabalhos em locais em que haja livre desprendimento
de poeiras minerais.
40 Trabalhos em locais em que haja livre desprendimento
de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio,
aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais
(cana, linho, algodão ou madeira).
41 Trabalhos na fabricação de farinha
de mandioca.
42 Trabalhos em indústrias cerâmicas.
43 Trabalhos em olarias nas áreas de fornos
ou com exposição à umidade excessiva.
44 Trabalhos na fabricação de botões
ou outros artefatos de nácar, chifre ou osso.
45 Trabalhos em fábricas de cimento ou cal.
46 Trabalhos em colchoarias.
47 Trabalhos na fabricação de cortiças,
cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros
ou vernizes.
48 Trabalhos em peleterias.
49 Trabalhos na fabricação de porcelanas
ou produtos químicos.
50 Trabalhos na fabricação de artefatos
de borracha.
51 Trabalhos em destilarias ou depósitos de
álcool.
52 Trabalhos na fabricação de bebidas
alcoólicas.
53 Trabalhos em oficinas mecânicas em que haja
risco de contato com solventes orgânicos ou inorgânicos,
óleo diesel, desengraxantes ácidos ou
básicos ou outros produtos derivados de óleos
minerais.
54 Trabalhos em câmaras frigoríficas.
55 Trabalhos no interior de resfriadores, casas de
máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou
alto-fornos.
56 Trabalhos em lavanderias industriais.
57
Trabalhos em serralherias.
58 Trabalhos em indústria de móveis.
59 Trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de
madeira.
60 Trabalhos em tinturarias ou estamparias.
61 Trabalhos em salinas.
62 Trabalhos em carvoarias.
63 Trabalhos em esgotos.
64 Trabalhos em hospitais, serviços de emergências,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação
ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da
saúde humana em que se tenha contato direto com
os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes
não previamente esterilizados.
65 Trabalhos em hospitais, ambulatórios ou
postos de vacinação de animais, quando
em contato direto com os animais.
66 Trabalhos em laboratórios destinados ao
preparo de soro, de vacinas ou de outros produtos similares,
quando em contato com animais.
67 Trabalhos em cemitérios.
68 Trabalhos em borracharias ou locais onde sejam
feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus.
69 - Trabalhos em estábulos, cavalariças,
currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições
adequadas de higienização.
70 Trabalhos com levantamento, transporte ou descarga
manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero
masculino e superiores a 15 quilos para o gênero
feminino, quando realizado raramente, ou superiores
a 11 quilos para o gênero masculino e superiores
a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado
freqüentemente.
71 Trabalhos em espaços confinados.
72 Trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem
de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas,
explosivas ou com deficiência de oxigênio.
73 Trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros.
74 Trabalhos com exposição a vibrações
localizadas ou de corpo inteiro.
75 Trabalhos como sinalizador na aplicação
aérea de produtos ou defensivos agrícolas.
76 Trabalhos de desmonte ou demolição
de navios e embarcações em geral.
77 Trabalhos em porão ou convés de navio.
78 Trabalhos no beneficiamento da castanha de caju.
79 Trabalhos na colheita de cítricos ou de
algodão.
80
Trabalhos em manguezais ou lamaçais.
81 Trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento
ou industrialização da cana-de-açúcar.