Legislação
Regras de Beijing
Regras
Mínimas das Nações Unidas para
a Administração
da Justiça, da Infância e da Juventude
(REGRAS DE BEIJING)
PRIMEIRA PARTE - PRINCÍPlOS GERAIS
1.
Orientações fundamentais
1.1 Os Estados Membros procurarão, em consonância
com seus respectivos interesses gerais, promover o bem-estar
da criança e do adolescente e de sua família.
1.2 Os Estados Membros se esforçarão para
criar condições que garantam à
criança e ao adolescente uma vida significativa
na comunidade, fomentando, durante o período
de idade em que ele é mais vulnerável
a um comportamento desviado, um processo de desenvolvimento
pessoal e de educação o mais isento possível
do crime e da delinqüência.
1.3 Conceder-se-á a devida atenção
à adoção de medidas concretas que
permitam a mobilização de todos os recursos
disponíveis, com a inclusão da família,
de voluntários e outros grupos da comunidade,
bem como da escola e de demais instituições
comunitárias, com o fim de promover o bem-estar
da criança e do adolescente, reduzir a necessidade
da intervenção legal e tratar de modo
efetivo, eqüitativo e humano a situação
de conflito com a lei.
1.4 A Justiça da Infância e da Juventude
será concebida como parte integrante do processo
de desenvolvimento nacional de cada país e deverá
ser administrada no marco geral de justiça social
para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo
tempo para a sua proteção e para a manutenção
da paz e da ordem na sociedade.
1.5 As presentes regras se aplicarão segundo
o contexto das condições econômicas,
sociais e culturais que predominem em cada um dos Estados
Membros.
1.6 Os serviços da Justiça da Infância
e da Juventude se aperfeiçoarão e se coordenarão
sistematicamente com vistas a elevar e manter a competência
de seus funcionários, os métodos, enfoques
e atitudes adotadas.
2.
Alcance das regras e definições utilizadas
2.1.As regras mínimas uniformes que se enunciam
a seguir se aplicarão aos jovens infratores com
imparcialidade, sem distinção alguma,
por exemplo, de raça, cor, sexo, idioma, religião,
opinião política ou de qualquer outra
natureza, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
2.2.Para os fins das presentes regras, os Estados Membros
aplicarão as definições seguintes,
de forma compatível com seus respectivos sistemas
e conceitos jurídicos:
a) jovem é toda a criança ou adolescente
que, de acordo com o sistema jurídico respectivo,
pode responder por uma infração de forma
diferente do adulto;
b) infração é todo comportamento
(ação ou omissão) penalizado com
a lei, de acordo com o respectivo sistema jurídico;
c) jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado
o cometimento de uma infração ou que seja
considerado culpado do cometimento de uma infração.
2.3 Em cada jurisdição nacional procurar-se-á
promulgar um conjunto de leis, normas e disposições
aplicáveis especificamente aos jovens infratores,
assim como aos órgãos e instituições
encarregados das funções de administração
da Justiça da Infância e da Juventude,
com a finalidade de:
a) satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores,
e ao mesmo tempo proteger seus direitos básicos;
b) satisfazer as necessidades da sociedade;
c) aplicar cabalmente e com justiça as regras
que se enunciam a seguir.
3.
Ampliação do âmbito de aplicação
das regras
3.1 As disposições pertinentes das regras
não só se aplicarão aos jovens
infratores, mas também àqueles que possam
ser processados por realizar qualquer ato concreto que
não seria punível se fosse praticado por
adultos.
3.2 Procurar-se-á estender o alcance dos princípios
contidos nas regras a todos os jovens compreendidos
nos procedimentos relativos à atenção
à criança e ao adolescente e a seu bem-estar.
3.3 Procurar-se-á também estender o alcance
dos princípios contidos nas regras aos infratores
adultos jovens.
4.
Responsabilidade penal
4.1 Nos sistemas jurídicos que reconheçam
o conceito de responsabilidade penal para jovens, seu
começo não deverá fixar-se numa
idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias
que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual.
5.
Objetivos da Justiça da Infância e da Juventude
5.1 O sistema de Justiça da Infância e
da Juventude enfatizará o bem-estar do jovem
e garantirá que qualquer decisão em relação
aos jovens infratores será sempre proporcional
às circunstâncias do infrator e da infração.
6.
Alcance das faculdades discricionárias
6.1 Tendo-se em conta as diversas necessidades especiais
dos jovens, assim como a diversidade de medidas disponíveis,
facultar-se-á uma margem suficiente para o exercício
de faculdades discricionárias nas diferentes
etapas dos processos e nos distintos níveis da
administração da Justiça da Infância
e da Juventude, incluídos os de investigação,
processamento, sentença e das medidas complementares
das decisões.
6.2 Procurar-se-á, não obstante, garantir
a devida competência em todas as fases e níveis
no exercício de quaisquer dessas faculdades discricionárias.
6.3 Quem exercer tais faculdades deverá estar
especialmente preparado ou capacitado para fazê-lo
judiciosamente e em consonância com suas respectivas
funções e mandatos.
7.
Direitos dos jovens
7.1 Respeitar-se-ão as garantias processuais
básicas em todas as etapas do processo, como
a presunção de inocência, o direito
de ser informado das acusações, o direito
de não responder, o direito à assistência
judiciária, o direito à presença
dos pais ou tutores, o direito à confrontação
com testemunhas e a interrogá-las e o direito
de apelação ante uma autoridade superior.
8.
Proteção da intimidade
8.1 Para evitar que a publicidade indevida ou o processo
de difamação prejudiquem os jovens, respeitar-se-á,
em todas as etapas, seu direito à intimidade.
8.2 Em princípio, não se publicará
nenhuma informação que possa dar lugar
à identificação de um jovem infrator.
9.
Cláusula de salvaguarda
9.1 Nenhuma disposição das presentes regras
poderá ser interpretada no sentido de excluir
os jovens do âmbito da aplicação
das Regras Mínimas Uniformes para o Tratamento
dos Prisioneiros, aprovadas pelas Nações
Unidas, e de outros instrumentos e normas relativos
ao cuidado e à proteção dos jovens
reconhecidos pela comunidade internacional.
SEGUNDA PARTE - lNVESTIGAÇÃO E PROCESSAMENTO
10.
Primeiro contato
1O.1 Sempre que um jovem for apreendido, a apreensão
será notificada imediatamente a seus pais ou
tutor e, quando não for possível tal notificação
imediata, será notificada aos pais ou tutor no
mais breve prazo possível.
1O.2 O juiz, funcionário ou organismo competentes
examinarão sem demora a possibilidade de pôr
o jovem em liberdade.
1O.3 Os contatos entre os órgãos encarregados
de fazer cumprir a lei e o jovem infrator serão
estabelecidos de modo a que seja respeitada a sua condição
jurídica, promova-se o seu bem-estar e evite-se
que sofra dano, resguardando-se devidamente as circunstâncias
do caso.
11.
Remissão dos casos:
11.1 Examinar-se-á a possibilidade, quando apropriada,
de atender os jovens infratores sem recorrer às
autoridades competentes, mencionadas na regra 14.1 adiante,
para que os julguem oficialmente.
11. 2 A polícia, o ministério público
e outros organismos que se ocupem de jovens infratores
terão a faculdade de arrolar tais casos sob sua
jurisdição, sem necessidade de procedimentos
formais, de acordo com critérios estabelecidos
com esse propósito nos respectivos sistemas jurídicos
e também em harmonia com os princípios
contidos nas presentes regras.
11.3 Toda remissão que signifique encaminhar
o jovem a instituições da comunidade ou
de outro tipo dependerá do consentimento dele,
de seus pais ou tutores; entretanto, a decisão
relativa à remissão do caso será
submetida ao exame de uma autoridade competente, se
assim for solicitado.
11.4 Para facilitar a tramitação jurisdicional
dos casos de jovens, procurar-se-á proporcionar
à comunidade programas tais como orientação
e supervisão temporária, restituição
e compensação das vítimas.
12.
Especialização policial
12.1 Para melhor desempenho de suas funções,
os policiais que tratem freqüentemente ou de maneira
exclusiva com jovens ou que se dediquem fundamentalmente
à prevenção da delinqüência
de jovens receberão instrução e
capacitação especial. Nas grandes cidades,
haverá contingentes especiais de polícia
com essa finalidade.
13.
Prisão preventiva
13.1 Só se aplicará a prisão preventiva
como último recurso e pelo menor prazo possível.
13.2 Sempre que possível, a prisão preventiva
será substituída por medidas alternativas,
como a estrita supervisão, custódia intensiva
ou colocação junto a uma família
ou em lar ou instituição educacional.
13.3 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva
gozarão de todos os direitos e garantias previstos
nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros,
aprovadas pelas Nações Unidas.
13.4 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva
estarão separados dos adultos e recolhidos a
estabelecimentos distintos ou em recintos separados
nos estabelecimentos onde haja detentos adultos.
13.5 Enquanto se encontrem sob custódia, os jovens
receberão cuidados, proteção e
toda assistência - social, educacional, profissional,
psicológica, médica e física que
requeiram, tendo em conta sua idade, sexo e características
individuais.
TERCEIRA PARTE - DECISÃO JUDICIAL E MEDIDAS
14.
Autoridade competente para decidir
14.1 Todo jovem infrator, cujo caso não tenha
sido objeto de remissão (de acordo com a regra
será apresentado à autoridade competente
Juizado, tribunal, junta, conselho etc.), que decidirá
de acordo com os princípios de um processo imparcial
e justo.
14.2 Os procedimentos favorecerão os interesses
do jovem e serão conduzidos numa atmosfera de
compreensão, que lhe permita participar e se
expressar livremente.
15.
Assistência judiciária e direitos dos pois
o tutores
15.1 O jovem terá direito a se fazer representar
por um advogado durante todo o processo ou a solicitar
assistência judiciária gratuita, quando
prevista nas leis do país.
15.2 Os pais ou tutores terão direito de participar
dos procedimentos e a autoridade competente poderá
requerer a sua presença no interesse do jovem.
Não obstante, a autoridade competente poderá
negar a participação se existirem motivos
para presumir que a exclusão é necessária
aos interesses do jovem.
16. Relatórios de investigação
social
16.1 Para facilitar a adoção de uma decisão
justa por parte da autoridade competente, a menos que
se tratem de infrações leves, antes da
decisão definitiva será efetuada uma investigação
completa sobre o meio social e as circunstâncias
de vida do jovem e as condições em que
se deu a prática da infração.
17.
Princípios norteadores da decisão judicial
o das medidas
17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á
pelos seguintes princípios:
a) a resposta à infração será
sempre proporcional não só às circunstâncias
e à gravidade da infração, mas
também às circunstâncias e às
necessidades do jovem, assim como às necessidades
da sociedade;
b) as restrições à liberdade pessoal
do jovem serão impostas somente após estudo
cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação
de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha
praticado ato grave, envolvendo violência contra
outra pessoa ou por reincidência no cometimento
de outras infrações sérias, e a
menos que não haja outra medida apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante
no exame dos casos.
17.2 A pena capital não será imposta por
qualquer crime cometido por jovens.
17.3 Os jovens não serão submetidos a
penas corporais.
17.4 A autoridade competente poderá suspender
o processo em qualquer tempo.
18.
Pluralidade das medidas aplicáveis
18.1 Uma ampla variedade de medidas deve estar à
disposição da autoridade competente, permitindo
a flexibilidade e evitando ao máximo a institucionalização.
Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas
simultaneamente, incluem:
a) determinações de assistência,
orientação e supervisão;
b) liberdade assistida;
c) prestação de serviços à
comunidade;
d) multas, indenizações e restituições;
e) determinação de tratamento institucional
ou outras formas de tratamento;
f) determinação de participar em sessões
de grupo e atividades similares;
g) determinação de colocação
em lar substituto, centro de convivência ou outros
estabelecimentos educativos;
h) outras determinações pertinentes.
18.2 Nenhum jovem será excluído, total
ou parcialmente, da supervisão paterna, a não
ser que as circunstâncias do caso o tornem necessário.
19.
Caráter excepcional da institucionalização
19.1 A internação de um jovem em uma instituição
será sempre uma medida de último recurso
e pelo mais breve período possível.
20.
Prevenção de demoras desnecessárias
20.1 Todos os casos tramitarão, desde o começo,
de maneira expedita e sem demoras desnecessárias.
21. Registros
21.1 Os registros de jovens infratores serão
de caráter estritamente confidencial e não
poderão ser consultados por terceiros. Só
terão acesso aos arquivos as pessoas que participam
diretamente da tramitação do caso ou outras
pessoas devidamente autorizadas.
21.2 Os registros dos jovens infratores não serão
utilizados em processos de adultos em casos subseqüentes
que envolvam o mesmo infrator.
22.
Necessidade de profissionalismo e capacitação
22.1 Serão utilizados a educação
profissional, o treinamento em serviço, a reciclagem
e outros meios apropriados de instrução
para estabelecer e manter a necessária competência
profissional de todo o pessoal que se ocupa dos casos
de jovens.
22.2 O quadro de servidores da Justiça da Infância
e da Juventude deverá refletir as diversas características
dos jovens que entram em contato com o sistema. Procurar-se-á
garantir uma representação eqüitativa
de mulheres e minorias nos órgãos da Justiça
da Infância e da Juventude.
QUARTA PARTE - TRATAMENTO EM MEIO ABERTO
23.
Execução efetivadas medidas
23.1 Serão adotadas disposições
adequadas para o cumprimento das determinações
ditadas pela autoridade competente, mencionadas na regra
14.1, por essa mesma autoridade ou por outra diferente,
se as circunstâncias assim o exigirem.
23.2 Tais dispositivos incluirão a faculdade
da autoridade competente para modificar periodicamente
as determinações segundo considere adequado,
desde que a modificação se paute pelos
princípios enunciados nestas regras.
24.
Prestação da assistência necessária
24.1 Procurar-se-á proporcionar aos jovens, em
todas as etapas dos procedimentos, assistência
em termos de alojamento, ensino e capacitação
profissional, emprego ou qualquer outra forma de assistência
útil e prática para facilitar o processo
de reabilitação.
25.
Mobilização de voluntários e outros
serviços comunitários
25.1 Os voluntários, as organizações
voluntárias, as instituições locais
e outros recursos da comunidade serão chamados
a contribuir eficazmente para a reabilitação
do jovem num ambiente comunitário e, tanto quanto
possível, na unidade familiar.
QUINTA PARTE - TRATAMENTO INSTITUCIONAL
26.
Objetivos do tratamento institucional
26.1 A capacitação e o tratamento dos
jovens colocados em instituições têm
por objetivo assegurar seu cuidado, proteção,
educação e formação profissional
para permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo
e produtivo na sociedade.
26.2 Os jovens institucionalizados receberão
os cuidados, a proteção e toda a assistência
necessária social, educacional, profissional,
psicológica, médica e física que
requeiram devido à sua idade, sexo e personalidade
e no interesse do desenvolvimento sadio.
26.3 Os jovens institucionalizados serão mantidos
separados dos adultos e serão detidos em estabelecimentos
separados ou em partes separadas de um estabelecimento
em que estejam detidos adultos.
26.4 A jovem infratora institucionalizada merece especial
atenção no que diz respeito às
suas necessidades e problemas pessoais. Em nenhum caso
receberá menos cuidado, proteção,
assistência, tratamento e capacitação
que o jovem do sexo masculino. Será garantido
seu tratamento eqüitativo.
26.5 No interesse e para o bem-estar do jovem institucionalizado,
os pais e tutores terão direito de acesso às
instituições.
26.6 Será estimulada a cooperação
interministerial e interdepartamental para proporcionar
adequada formação educacional ou, se for
o caso, profissional ao jovem institucionalizado, para
garantir que, ao sair, não esteja em desvantagem
no plano da educação.
27.
Aplicação das Regras Mínimas para
o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas Nações
Unidas
27.1 Em princípio, as Regras Mínimas para
o Tratamento dos Prisioneiros e as recomendações
conexas serão aplicáveis, sempre que for
pertinente, ao tratamento dos jovens infratores institucionalizados,
inclusive os que estiverem em prisão preventiva.
27.2 Deverão ser feitos esforços para
implementar os princípios relevantes das mencionadas
Regras Mínimas na maior medida possível,
para satisfazer as necessidades específicas do
jovem quanto à sua idade, sexo e personalidade.
28.
Uso freqüente e imediato da liberdade condicional
28.1 A liberdade condicional da instituição
será utilizada pela autoridade pertinente na
maior medida possível e será concedida
o mais cedo possível.
28.2 O jovem liberado condicionalmente de uma instituição
será assistido e supervisionado por funcionário
designado e receberá total apoio da comunidade.
29.
Sistemas semi-institucionais
29.1 Procurar-se-á estabelecer sistemas semi-institucionais,
como casas de semiliberdade, lares educativos, centros
de capacitação diurnos e outros sistemas
apropriados que possam facilitar a adequada reintegração
dos jovens na sociedade.
SEXTA PARTE - PESQUISA, PLANEJAMENTO E FORMULAÇÃO
DE POLÍTICAS E AVALIAÇÃO
30. A Pesquisa na base do planejamento e da formulação
e a avaliação de políticas
30.1 Procurar-se-á organizar e fomentar as pesquisas
necessárias como base do efetivo planejamento
e formulação de políticas.
30.2 Procurar-se-á revisar e avaliar periodicamente
as tendências, os problemas e as causas da delinqüência
e da criminalidade de jovens, assim como as diversas
necessidades particulares do jovem sob custódia.
30.3 Procurar-se-á estabelecer regularmente um
mecanismo de avaliação e pesquisa no sistema
de administração da Justiça da
Infância e da Juventude, e coletar e analisar
os dados e a informação pertinentes com
vistas à devida avaliação e ao
aperfeiçoamento do sistema.
30.4 A prestação de serviços na
administração da Justiça da Infância
e da Juventude será sistematicamente planejada
e executada como parte integrante dos esforços
de desenvolvimento nacional.
Tradução
em português de Maria Josefina Becker. Estas Regras
foram publicadas pela primeira vez, em português,
pela FUNABEM em 1988.
Retirado
do site da Organização das Nações
Unidas