Legislação
Regras Mínimas para Jovens Privados
de Liberdade
Regras
Mínimas das Nações Unidas para
a Proteção
dos Jovens Privados de Liberdade
O OITAVO CONGRESSO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE
A PREVENCÃO DO DELITO E DO TRATAMENTO DO DELINQÜENTE
Tendo
presentes a Declaração universal dos Direitos
Humanos (Resolução 217 A (lll) da Assembléia
Geral, de 10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos (Resolução
2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16
de dezembro de 1966); a Convenção contra
a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanas ou Degradantes (Resolução 39/46
da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1984);
a Convenção sobre os Direitos da Criança
(Resolução 44/25 da Assembléia
Geral, de 20 de novembro de 1989); como também
outros instrumentos internacionais relativos à
proteção dos direitos e ao bem-estar dos
jovens. Tendo, também, presentes as Regras mínimas
para o tratamento dos reclusos aprovadas pelo Primeiro
Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção
do Delito e Tratamento do Delinqüente.
Tendo
presente, também, o Conjunto de princípios
para a proteção de todas as pessoas submetidas
a qualquer forma de detenção ou prisão,
aprovado pela Assembléia Geral na sua Resolução
43/173, de 9 de dezembro de 1988, Recordando a Resolução
40/33 da Assembléia Geral, de 29 de novembro
de 1985 e as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça
da Infância e da Juventude, Recordando, também,
a Resolução 21 do Sétimo Congresso
das Nações Unidas sobre a Prevenção
do Delito e Tratamento do Delinqüente, na qual
se pediu a preparação de regras mínimas
das Unidas para a proteção dos jovens
privados de liberdade, Recordando, além disso,
a seção 11 da Re 1986/ 10 do Conselho
Econômico e Social, maio de 1986, na qual, entre
outras coisas, foi pedido ao Secretário Geral
que apresentasse Comitê de Prevenção
do Delito e Luta contra a Delinqüência, no
seu décimo período de sessões,
um relatório sobre os progressos realizados a
das Regras, e também foi pedido ao Oitavo Congresso
das Nações Unidas sobre Prevenção
do Delito e Tratamento do Delinqüente que as Regras
propostas, com vistas a sua aprovação,
Alarmada pelas condições e circunstâncias
pelas quais os jovens estão privados de sua liberdade
em todo o mundo, Conscientes de que os jovens, quando
se encontram privados de liberdade, são extremamente
vulneráveis aos maus-tratos, à vitimização
e à violência de seus direitos, Preocupada
pelo fato de que muitos sistemas não estabelecem
diferença entre adultos e jovens nas distintas
fases da administração da justiça
e conseqüência disso, muitos jovens estão
detidos em prisões e centros penais junto com
os adultos.
1.
Afirma que a reclusão de um jovem em um estabelecimento
deve ser feita apenas em último caso e pelo menor
espaço de tempo necessário;
2.
Reconhece que, devido a sua grande vulnerabilidade,
os jovens privados de liberdade requerem e proteção
especiais e que deverão ser garantidos seus direitos
e bem-estar durante o período em que estejam
privados de sua liberdade e também após
este;
3.
Observa, com satisfação, o valioso trabalho
da Secretaria e a colaboração estabelecida
na preparação das Regras entre a Secretaria
e os especialistas, os profissionais, as organizações
intergovernamentais, os meios não oficiais, sobretudo
a Anistia Internacional, a Defesa das Crianças
Internacional- Movimento Internacional e Rãdda
Barnen (Save the Children da Suécia), e as instituições
científicas que se ocupam dos direitos das crianças
e da Justiça da Infância e da Juventude;
4.
Aprova o projeto de Regras mínimas das ações
Unidas para os jovens privados de liberdade, que figura
como anexo à presente resolução;
5.
Exorta o Comitê de Prevenção do
Delito e a Delinqüência a formular medidas
para aplicação eficaz das Regras, com
a assistência dos institutos das Nações
Unidas para a prevenção e o tratamento
do delinqüente;
6.
Convida os Estados Membros a adaptarem, que necessário,
sua legislação, suas políticas
e suas práticas nacionais, particularmente a
capacitação de todas as categorias do
pessoal da justiça da infância e da juventude,
ao espírito das Regras e a chamar para elas a
atenção das autoridades competentes e
do público em geral;
7.
Convida, também, os Estados Membros a informarem
ao Secretário Geral os seus esforços para
aplicar as Regras na legislação, na política
e na prática, e a apresentarem relatórios
periódicos ao Comitê de Prevenção
de Delito e Luta contra a Delinqüência das
Nações Unidas, sobre os resultados alcançados
na sua aplicação;
8.
Pede ao Secretário geral que procure dar a maior
difusão possível ao texto das Regras em
todos os idiomas oficiais das Nações Unidas
e convida os Estados Membros a realizarem o mesmo esforço;
9.
Pede ao Secretário Geral e solicita aos Estados
Membros a consignação dos recursos necessários
para garantir o bom êxito na aplicação
e na execução das Regras, em particular
no que se refere à contratação,
à capacitação e ao intercâmbio
de pessoal da justiça da infância e da
juventude de todas as categorias;
10.
Insta todos os órgãos competentes do sistema
das Nações Unidas, em particular o Fundo
das Nações Unidas para a Infância,
as comissões regionais e os organismos especializadas,
os institutos das Nações Unidas, para
a prevenção do delito e o tratamento do
delinqüente, e todas as organizações
intergovernamentais e não-governamentais interessadas,
a colaborarem com a Secretaria e adotarem as medidas
necessárias para garantir um esforço concentrado,
dentro de suas respectivas esferas de competência
técnica no fomento da aplicação
das Regras;
11.
Convida a Subcomissão de Prevenção
de Discriminações e Proteção
às Minorias, da Comissão de Direitos Humanos,
a examinar o novo instrumento internacional, com vistas
a fomentar a aplicação de suas disposições.
ANEXO
Regras Mínimas das Nações Unidas
para a proteção dos Jovens Privados de
Liberdade
*(Direitos
Humanos, Recompilação de Instrumentos
Internacionais - publicações das Nações
Unidas, n° de venda S.83. XIV l - sec. G)
I.
PERSPECTIVAS FUNDAMENTAIS
1.
O sistema de justiça da infância e da juventude
deverá respeitar os direitos e a segurança
dos jovens e fomentar seu bem-estar físico e
mental. Não deveria ser economizado esforço
para abolir, na medida do possível, a prisão
de jovens.
2.
Só se poderá privar de liberdade os jovens
de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos
nas presentes Regras, assim como nas Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Administração
da Justiça da Infância e da Juventude (Regras
de Beijing). A privação de liberdade de
um jovem deverá ser decidida apenas em último
caso e pelo menor espaço de tempo possível.
Deverá ser limitada a casos excepcionais, por
exemplo, como efeito de cumprimento de uma sentença
depois da condenação, para os tipos mais
graves de delitos, e tendo presente, devidamente, todas
as circunstâncias e condições do
caso. A duração máxima da punição
deve ser determinada pela autoridade judicial antes
que o jovem seja privado de sua liberdade. Não
se deve deter ou prender os jovens sem que nenhuma acusação
tenha sido formulada contra eles.
3.
O objetivo das seguintes regras é estabelecer
normas mínimas aceitas pelas Nações
Unidas para a proteção dos jovens privados
de liberdade em todas as suas formas, de maneira compatível
com os direitos humanos e liberdades fundamentais, e
com vistas a se opor aos efeitos prejudiciais de todo
tipo de detenção e a fomentar a integração
na sociedade.
4.
Estas Regras deverão ser aplicadas, imparcialmente,
a todos os jovens, sem discriminação de
nenhum tipo por razão de raça, cor, sexo,
idioma, religião, nacionalidade, opinião
política ou de outro tipo, práticas ou
crenças culturais, fortuna, nascimento, situação
de família, origem étnica ou social ou
incapacidade. Deverão ser respeitadas as crenças
religiosas e culturais, assim como as práticas
e preceitos morais dos jovens.
5.
As Regras estão concebidas para ter padrões
práticos de referência e dar es orientação
aos profissionais que participam da administração
do sistema de justiça da e da juventude.
6.
As Regras deverão estar à disposição
do pessoal de justiça da infância e da
juventude nos seus idiomas nacionais. Os jovens que
não conheçam suficientemente bem o idioma
falado pelo pessoal do estabelecimento de detenção
deverão ter direito aos serviços de um
intérprete, sempre que seja necessário,
particularmente durante os reconhecimentos médicos
e as autuações disciplinares.
7.
Quando necessário, os Estados deverão
incorporar as presentes Regras a sua legislação
ou modificá-las em conseqüência, e
estabelecer eficazes no caso de falta de observância,
incluída a indenização nos casos
em que haja prejuízo aos jovens. Além
disso, os Estados deverão vigiar a aplicação
das Regras.
8.
As autoridades competentes procurarão, a todo
momento, que o público compreenda, cada vez mais,
que o cuidado dos jovens detidos e sua preparação
para a reintegração à sociedade
constituem um serviço social de grande importância
e, deverão ser adotadas medidas eficazes para
fomentar os contatos abertos entre os jovens e a comunidade
local.
9.
Nenhuma das disposições contidas nas presentes
regras deverá ser interpretada no sentido de
se excluir a aplicação dos instrumentos
e normas pertinentes das Nações Unidas,
nem dos referentes aos direitos humanos, reconhecidos
pela comunidade internacional e relativos à atenção
e à proteção de crianças
e adolescentes.
10.
No caso da aplicação prática das
regras específicas contidas nos capítulos
II a V, inclusive, das presentes regras, ser incompatível
com as regras que na primeira parte, as últimas
prevalecerão sobre as primeiras.
II. EFEITOS E APLICAÇÃO DAS REGRAS
11.
Devem ser aplicadas, aos efeitos das presentes Regras,
as seguintes definições:
a) Entende-se por jovem uma pessoa de idade inferior
a 18 anos. A lei deve estabelecer a idade-limite antes
da qual a criança não poderá ser
privada de sua liberdade;
b) Por privação de liberdade, entende-se
toda forma de detenção ou prisão,
assim como a internação em outro estabelecimento
público ou privado, de onde não se permita
a saída livre do jovem, ordenado por qualquer
autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade
pública.
12.
A privação da liberdade deverá
ser efetuada em condições e circunstâncias
que garantam o respeito aos direitos humanos dos jovens.
Deverá ser garantido, aos jovens reclusos em
centros, o direito a desfrutar de atividades e programas
úteis que sirvam para fomentar e garantir seu
são desenvolvimento e sua dignidade, promover
seu sentido de responsabilidade e fomentar, neles, atitudes
e conhecimentos que ajudem a desenvolver suas possibilidades
como membros da sociedade.
13.
Por razão de sua situação, não
se deverá negar aos jovens privados de liberdade
seus direitos civis, econômicos, políticos,
sociais ou culturais correspondentes, de acordo com
a legislação nacional ou internacional
e que sejam compatíveis com a privação
da liberdade, como, por exemplo, os direitos e prestações
da previdência social, a liberdade de associação
e, ao alcançar a idade mínima exigida
associação pela lei, o direito de contrair
matrimônio.
14.
A proteção dos direitos individuais dos
jovens no que diz respeito, especialmente, à
legalidade da execução das medidas de
detenção, será garantida pela autoridade
judicial competente, enquanto que os objetivos de integração
social deverão ser garantidos por um órgão
devidamente constituído que esteja autorizado
a visitar os jovens e que não pertença
à administração do centro de detenção,
através de inspeções regulares
e outras formas de controle.
15.
As Regras presentes são aplicadas a todos os
centros e estabelecimentos onde haja jovens privados
de liberdade. As Partes I, II, IV e V das Regras se
aplicam a todos os centros de estabelecimentos onde
haja jovens detidos, enquanto que a Parte III se aplica
a jovens sob detenção provisória
ou em espera de julgamento.
16.
As Regras serão aplicadas no contexto das condições
econômicas, sociais e culturais predominantes
em cada Estado Membro.
III. JOVENS DETIDOS OU EM PRISÃO PREVENTIVA
17.
Supõem-se inocentes os jovens detidos sob detenção
provisória ou em espera de julgamento ("prisão
preventiva") e deverão ser tratados como
tais. Na medida do possível, deverá ser
evitada, e limitada a circunstâncias excepcionais,
a detenção antes da celebração
do julgamento. Como conseqüência, deverá
ser feito todo o possível para aplicar medidas
substitutivas. Quando, apesar disso, recorrer-se à
detenção preventiva, os tribunais de jovens
e os órgãos de investigação
deverão dar máxima prioridade ao mais
rápido andamento possível do trâmite
desses casos, para que a detenção seja
a menor possível. De todas as maneiras, os jovens
detidos ou em espera de julgamento deverão estar
separados dos declarados culpados.
18.
As condições de detenção
de um jovem que não tenha sido julgado deverão
ser ajustadas às seguintes Regras e a outras
disposições concretas que sejam necessárias
e apropriadas, dadas as exigências da presunção
de inocência, da duração da detenção
e da condição e circunstâncias jurídicas
dos jovens. Entre essas disposições, figurarão
as seguintes, sem que esta enumeração
tenha caráter limitativo:
a) Os jovens terão direito à assessoria
jurídica e poderão solicitar assistência
jurídica gratuita, quando existente, e se comunicar
com seus assessores jurídicos. Nessa comunicação,
deverá ser respeitada a intimidade e seu caráter
confidencial.
b) Deverá ter dada aos jovens a oportunidade
de efetuar um trabalho remunerado e de continuar estudos
ou capacitação, mas não serão
obrigados a isso. Em nenhum caso será mantida
a detenção por razões de trabalho,
estudos ou capacitação.
c) Os jovens estarão autorizados a receber e
conservar materiais de entretenimento e recreio que
sejam compatíveis com os interesses da administração
da justiça.
IV. ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS DE DETENÇÃO
DE JOVENS
A.
Antecedentes
19
todos os relatórios, incluídos os registros
jurídicos e médicos, as atas das autuações
disciplinares, assim como os demais documentos relacionados
forma, o conteúdo e os dados do tratamento, deverão
formar um expediente pessoal e que deverá ser
atualizado, acessível somente a pessoas autorizadas
e classificado de maneira que se torne facilmente compreensível.
Sempre que possível, todo jovem terá direito
a expor objeções a qualquer fato ou opinião
que figure no seu de modo que se possa retificar as
afirmações inexatas, infundadas ou injustas.
Para o exercício deste direito, seria necessário
estabelecer procedimentos que permitissem ao jovem,
ou a um terceiro apropriado e independente, ter acesso
ao expediente e consultá-lo, se assim o solicitar.
À raiz de sua liberação, todo jovem
terá o direito de ter seu expediente extinto.
20
Nenhum jovem poderá ser admitido num centro de
detenção sem uma ordem de internamento
válida de uma autoridade judicial, administrativa
de caráter público. Os detalhes desta
ordem deverão ser consignados, imediatamente,
no registro. Nenhum jovem será detido em nenhum
centro onde não exista esse registro.
B.
Ingresso, registro, deslocamento a mudança
21
Em todos os lugares onde haja jovens detidos, deverá
ser mantido um registro completo e confiável
da seguinte informação relativa a cada
um dos jovens admitidos:
a) dados relativos à identidade do jovem;
b) a causa da reclusão, assim como seus motivos
e autoridade que ordenou;
c) o dia e a hora do ingresso, da mudança e da
liberação;
d) detalhes da notificação de cada ingresso,
mudança ou liberação do jovem aos
pais e tutores que estivessem responsáveis no
momento de ser internado;
e) detalhes sobre os problemas de saúde física
e mental conhecidos, incluído o uso indevido
de drogas e álcool.
22
A informação, acima mencionada, relativa
ao ingresso, lugar de internação, mudança
e liberação, deverá ser notificada,
sem demora, aos pais e tutores ou ao parente mais próximo
do jovem.
23
Após o ingresso, e o mais rápido possível,
serão preparados e apresentados à direção
relatórios completos e demais informações
pertinentes sobre a situação pessoal e
circunstâncias de cada jovem.
24
No momento do ingresso, todos os jovens deverão
receber uma cópia do regulamento que rege o centro
de detenção e uma descrição
completa de seus direitos e obrigações
num idioma que possam compreender, junto à direção
das autoridades competentes perante as quais podem formular
queixas, assim como dos organismos e organizações
públicos ou privados que prestem assistência
jurídica. Para os jovens analfabetos ou que não
possam compreender o idioma de forma escrita, a informação
deve ser comunicada de maneira que possa ser completamente
compreendida.
25
Todos os jovens deverão ser ajudados a compreender
os regulamentos que regem a organização
interna do centro, os objetivos e metodologia do tratamento
utilizado, as exigências e procedimentos disciplinares,
outros métodos utilizados para se obter informação
e formular queixas, e qualquer outra questão
que facilite a compreensão total de seus direitos
e obrigações durante o internamente.
26
O transporte de jovens deverá ser efetuado às
custas da administração, em veículos
ventilados e iluminados, e em condições
que não tragam nenhum sofrimento físico
ou moral. Os jovens não serão enviados
de um centro a outro, arbitrariamente.
C.
Classificação e destinação
27
Depois do ingresso, o jovem será entrevistado
o mais rápido possível e será preparado
um relatório psicológico e social, onde
existam os dados pertinentes ao tipo e nível
concretos de tratamento e programa que o jovem requer.
Este relatório, junto com outro preparado pelo
funcionário médico que recebeu o jovem
no momento do ingresso, deverá ser apresentado
ao diretor para se decidir o lugar mais adequado para
a instalação do jovem no centro e determinar
o tipo e o nível necessários de tratamento
e de programa que deverão ser aplicados.
28
A detenção de jovens só será
feita em condições que levem em conta,
plenamente, suas necessidades e situações
concretas, assim como os requisitos especiais que exijam
sua idade, personalidade, sexo e tipo de delito, e sua
saúde física e mental, e que garantam
sua proteção contra influências
nocivas e situações de risco. O critério
principal para separar os diversos grupos de jovens
privados de liberdade deverá ser o tipo de assistência
que melhor se adapte às necessidades concretas
dos interessados e a proteção de seu bem-estar
e integridade física, mental e moral.
29
Em todos os centros, os jovens deverão estar
separados dos adultos, a não ser que sejam da
mesma família. Em condições de
supervisão, será possível reunir
os jovens com adultos cuidadosamente selecionados, no
marco de um programa especial, cuja utilidade para os
jovens interessados tenha sido demonstrada de forma
incontestável.
30
Devem ser organizados centros de detenção
abertos para jovens. entende-se por centros de detenção
abertos aqueles onde as medidas de segurança
são escassas ou nulas. A população
desses centros de detenção deverá
ser a mais pequena possível. O número
de jovens internados em centros fechados deverá
ser também suficientemente pequeno para que o
tratamento possa ter caráter individual. Os centros
de detenção para jovens deverão
estar descentralizados e ter um tamanho que facilite
o acesso das famílias dos jovens e seu contato
com elas. Será conveniente estabelecer pequenos
centros de detenção e integrá-los
ao contexto social, econômico e cultural da comunidade.
D.
Ambiente físico o alojamento
31
Os jovens privados de liberdade terão direito
a contar com locais e serviços que satisfaçam
a todas as exigências da higiene e da dignidade
humana.
32
O desenho dos centros de detenção para
jovens e o ambiente físico deverão corresponder
a sua finalidade, ou seja, a reabilitação
dos jovens internados, em tratamento, levando devidamente
em conta a sua necessidade de intimidade, de estímulos
sensoriais, de possibilidades de associação
com seus companheiros e de participação
em atividades esportivas, exercícios físicos
e atividades de entretenimento. O desenho e a estrutura
dos centros de detenção para jovens deverão
ser tais que reduzam ao mínimo o perigo de incêndio
e garantam uma evacuação segura dos locais.
Deverá ser feito um sistema eficaz de alarme
para caso de incêndio, assim como procedimentos
estabelecidos e devidamente ensaiados que garantam a
segurança dos jovens. Os centros de detenção
não estarão localizados em zonas de conhecidos
riscos para a saúde ou onde existam outros perigos.
33
Os dormitórios deverão ser, normalmente,
para pequenos grupos ou individuais, tendo presentes
os costumes locais. O isolamento em celas individuais
durante a noite, só poderá ser imposto
em casos excepcionais e unicamente pelo menor espaço
de tempo possível. Durante a noite, todas as
zonas destinadas a dormitórios, inclusive as
habitações individuais e os dormitórios
coletivos, deverão ter uma vigilância regular
e discreta para assegurar a proteção de
cada jovem. Cada jovem terá, segundo os costumes
locais ou nacionais, roupa de cama individual suficiente,
que deverá ser entregue limpa, mantida em bom
estado e trocada regulamentar por motivo de asseio.
34
As instalações sanitárias deverão
ser de um nível adequado e estar localizadas
de maneira que o jovem possa satisfazer suas necessidades
físicas na intimidade e de forma asseada e decente.
35
A posse de objetos pessoais é um elemento fundamental
do direito à intimidade e é indispensável
para o bem-estar psicológico do jovem. O direito
de todo jovem possuir objetos pessoais e dispor lugares
seguros para guardá-los deverá ser reconhecido
e respeitado plenamente. Os objetos pessoais que o jovem
decida não conservar ou que sejam confiscados
deverão ser depositados em lugar seguro, e se
fará um inventário dos mesmos, assinado
pelo jovem. Serão tomadas medidas necessárias
para que tais objetos sejam conservados em bom estado.
Todos os artigos, assim como também o dinheiro,
deverão ser restituídos ao jovem em liberdade,
salvo o dinheiro autorizado ou os objetos que tenha
enviado ao exterior. Se o jovem recebe remédios
ou se é descoberto que ele os tem, o médico
deverá decidir sobre seu uso.
36
Na medida do possível, os jovens terão
direito a usar sua próprias roupas. Os centros
de detenção cuidarão para que todos
os jovens tenham roupas pessoais apropriadas ao clima
e suficientes para mantê-los em boa saúde.
Tais roupas não deverão ser, de modo algum,
degradantes ou humilhantes. Os jovens que saiam do centro,
ou aqueles abandoná-lo por qualquer motivo, poderão
usar suas próprias roupas.
37
Todos os centros de detenção devem garantir
que todo o jovem terá uma alimentação
adequadamente preparada e servida nas horas habituais,
em qualidade e quantidade que satisfaçam as normas
da dietética, da higiene e da saúde e,
na medida do possível, as exigências religiosas
e culturais. Todo jovem deverá ter, a todo momento,
água limpa e potável.
E.
Educação, formação profissional
o trabalho
38
Todo jovem em idade de escolaridade obrigatória
terá o direito de receber um ensino adaptado
as suas idades e capacidades e destinado a prepará-lo
para sua reintegração na sociedade. Sempre
que possível, este ensino deverá ser feito
fora do estabelecimento, em escolas da comunidade e,
em qualquer caso, a cargo de professores competentes,
através de programas integrados ao sistema de
ensino público para que, quando sejam postos
em liberdade, os jovens possam continuar seus estudos
sem dificuldade. A administração dos estabelecimentos
deverá prestar atenção especial
ao ensino dos jovens de origem estrangeira ou com necessidades
culturais ou étnicas particulares. Os jovens
analfabetos ou que apresentem problemas cognitivos ou
de aprendizagem terão direito a receber um ensino
especial.
39
Os jovens que já tenham ultrapassado a idade
de escolaridade obrigatória que desejem continuar
seus estudos deverão ser autorizados e incentivados
nesse sentido, e deverá ser feito todo o possível
para que tenham acesso a programas de ensino adequados.
40
Os diplomas ou certificados de estudos outorgados aos
jovens durante sua detenção não
deverão indicar, de modo algum, que os jovens
tenham estado detidos.
41
Todo centro de detenção deverá
facilitar o acesso dos jovens a uma biblioteca bem provida
de livros e jornais instrutivos e recreativos que sejam
adequados, e deverá ser estimulada e permitida
a utilização, ao máximo, dos serviços
da biblioteca.
42
Todo jovem terá direito a receber formação
para exercer uma profissão que o prepare para
um futuro emprego.
43
Os jovens poderão optar pela classe de trabalho
que desejem realizar, levando devidamente em conta uma
seleção profissional racional e as exigências
da administração do estabelecimento.
44
Todas as normas racionais e internacionais de proteção
aplicadas ao trabalho da criança e aos trabalhadores
jovens deverão ser aplicadas aos jovens privados
de liberdade.
45
Sempre que possível, deverá ser dada aos
jovens a oportunidade de realizar um trabalho remunerado
e, se for factível, no âmbito da comunidade
local, que complemente a formação profissional
realizada, com o objetivo de aumentar a possibilidade
de que encontrem um trabalho conveniente quando se reintegrarem
às suas comunidades. O tipo de trabalho deverá
ser tal que proporcione uma formação adequada,
produtiva para os jovens depois de sua liberação.
A organização e os métodos de trabalho
regentes nos centros de detenção deverão
ser semelhantes, o mais possível, aos que são
aplicados em um trabalho similar na comunidade, para
que os jovens fiquem preparados para as condições
de trabalho normais.
46
Todo jovem que efetue um trabalho terá direito
a uma remuneração justa. interesse dos
jovens e de sua formação profissional
não deve ser subordinado ao propósito
de realizar benefícios para o centro de detenção
ou para um terceiro. Uma parte da remuneração
do jovem deverá ser reservada para constituir
um fundo, que lhe será entregue quando posto
em liberdade. O jovem deverá ter o direito de
utilizar o restante dessa remuneração
para adquirir objetos de uso pessoal, indenizar a vítima
prejudicada pelo seu delito, ou enviar à família
ou a outras pessoas fora do centro.
F.
Atividades recreativas
47
Todo jovem deverá dispor, diariamente, de tempo
disponível para praticar exercícios físicos
ao ar livre, se o tempo permitir, durante o qual se
proporcionará normalmente uma educação
recreativa e física adequada. Para tais atividades,
serão colocados à sua disposição
terreno suficiente, instalações e equipamentos
necessários. Todo jovem deverá dispor,
diariamente, de tempo adicional para atividades de entretenimento,
parte das quais deverão ser dedicadas, se o jovem
assim o desejar, a desenvolver aptidões nas artes.
O centro de detenção deverá verificar
se todo jovem é fisicamente apto para participar
dos programas de educação física
disponíveis. Deverá ser oferecida educação
física corretiva e terapêutica, sob supervisão
médica, aos jovens necessitados.
G.
Religião
48
Todo jovem terá o direito de cumprir os preceitos
de sua religião, participar dos cultos ou reuniões
organizados no estabelecimento ou celebrar seus próprios
cultos e ter em seu poder livros ou objetos de culto
e de instrução religiosa de seu credo.
Se no centro de detenção houver um número
suficiente de jovens que professam uma determinada religião,
deverá ser nomeado ou admitir-se-á um
ou mais representantes autorizados desse culto que poderão
organizar, periodicamente, cultos religiosos e efetuar
visitas pastorais particulares aos jovens de sua religião.
Todo jovem terá o direito de receber visitas
de um representante qualificado de qualquer religião
legalmente reconhecida como de sua escolha, de não
participar de cultos religiosos e de recusar livremente
o ensino, a assessoria e a doutrinação
religiosa.
H.
Detenção médica
49
Todo jovem deverá receber atenção
médica adequada, tanto preventiva como corretiva,
incluída a atenção odontológica,
oftalmológica e de saúde mental, assim
como os produtos farmacêuticos e dietas especiais
que tenham sido receitados pelo médico. Normalmente,
toda esta atenção médica deverá
ser prestada aos jovens reclusos através dos
serviços e instalações sanitários
apropriados da comunidade onde esteja localizado o centro
de detenção, com o objetivo de evitar
que se estigmatize o jovem e de promover sua dignidade
pessoal e sua integração à comunidade.
50
Todo jovem terá o direito a ser examinado por
um médico, imediatamente depois de seu ingresso
em um centro de jovens, com o objetivo de se constatar
qualquer prova de maus-tratos anteriores e verificar
qualquer estado físico ou mental que requeira
atenção médica.
51
Os serviços médicos à disposição
dos jovens deverão tratar de detectar e cuidar
de toda doença física ou mental, todo
uso indevido de substância e qualquer outro estado
que possa constituir um obstáculo para a integração
do jovem na sociedade. Todo centro de detenção
de jovens deverá ter acesso imediato a instalações
e equipamento médicos adequados que tenham relação
com o número e as necessidades de seus residentes,
assim como a pessoal capacitado em saúde preventiva
em tratamento de urgências médicas. Todo
jovem que esteja doente, apresente sintomas de dificuldades
físicas ou mentais ou se queixe de doença,
deverá ser examinado rapidamente por um funcionário
médico.
52
Todo funcionário médico que tenha razões
para estimar que a saúde física ou mental
de tenha sido afetada, ou possa vir a ser, pela prolongada
reclusão, greve de fome ou qualquer circunstância
da reclusão, deverá comunicar este imediatamente
ao diretor do estabelecimento e a autoridade independente
responsável pelo bem-estar do jovem.
53
Todo jovem que sofra de uma doença deverá
receber tratamento numa instituição especializada,
sob supervisão médica independente. Serão
adotadas medidas, de acordo com organismos competentes,
para que, caso seja necessário, possa continuar
o tratamento sanitário mental depois da liberação.
54
Os centros de detenção deverão
organizar programas de prevenção do uso
indevido de drogas e de reabilitação,
administrados por pessoal qualificado. Estes programas
deverão ser adaptados à idade, sexo e
a outras circunstâncias dos jovens interessados,
e deverão ser oferecidos serviços de desintoxicação,
dotados de pessoal qualificado, aos jovens toxicômanos
ou alcoólatras.
55
Somente serão receitados remédios para
um necessário ou por razões médicas
e, possível, depois do consentimento do jovem.
Em particular, nunca serão receitados para se
obter informação ou confissão,
nem como castigo reprimir o jovem. Os jovens nunca serão
objeto para experimentar o emprego de tratamentos. O
uso de qualquer remédio sempre ser autorizado
e efetuado pelo médico qualificado.
I.
Verificação da doença, de acidente
e morte
56
A família ou o tutor de um jovem, ou qualquer
outra pessoa designada pelo mesmo, têm o direito
de serem informados, caso solicitem, sobre o estado
do jovem e qualquer mudança que aconteça
nesse sentido. Em caso de falecimento, requeira o envio
do jovem a um centro médico fora do centro ou
um estado que exija tratamento por mais de 48 horas
no serviço clínico do centro de detenção,
o diretor do centro deverá avisar, imediatamente,
à família, ao tutor ou a qualquer outra
pessoa designada pelo jovem.
57
Em caso de falecimento de um jovem durante o período
de privação de liberdade, o parente mais
próximo terá o direito de examinar a certidão
de óbito, de ver o cadáver e de decidir
seu destino. Em caso de falecimento de um jovem durante
sua detenção, deverá ser feita
uma pesquisa independente sobre as causas da morte,
cujas conclusões deverão ficar à
disposição do parente mais próximo.
Tal pesquisa deverá ser feita quando a morte
do jovem ocorrer dentro dos seis meses seguintes à
data de sua liberação, e quando houver
suspeita de que a morte tem relação com
o período de reclusão.
58
O jovem deverá ser informado, imediatamente,
da morte ou da doença ou de um acidente grave
com um familiar e poderá ir ao enterro ou, em
caso de doença grave de um parente, ir visitar
o enfermo.
J.
Contatos com a comunidade em geral
59
Deverão ser utilizados todos os meios para garantir
uma comunicação adequada dos jovens com
o mundo exterior, comunicação esta que
é parte integrante do direito a um tratamento
justo e humanitário e é indispensável
para a reintegração dos jovens à
sociedade. Deverá ser permitida aos jovens a
comunicação com seus familiares, seus
amigos e outras pessoas ou representantes de organizações
prestigiosas do exterior; sair dos centros de detenção
para visitar seu lar e sua família e obter permissão
especial para sair do estabelecimento por motivos educativos,
profissionais ou outras razões importantes. Em
caso de o jovem estar cumprindo uma pena, o tempo passado
fora do estabelecimento deverá ser contado como
parte do período de cumprimento da sentença.
60
Todo jovem deverá ter o direito de receber visitas
regulares e freqüentes, a princípio uma
vez por semana e, pelo menos, uma vez por mês,
em condições que respeitem a necessidade
de intimidade do jovem, o contato e a comunicação,
sem restrições, com a família e
com o advogado de defesa.
61
Todo jovem terá o direito de se comunicar por
escrito ou por telefone, pelo menos duas vezes por semana,
com a pessoa de sua escolha, salvo se, legalmente, não
puder fazer uso desse direito, e deverá receber
a assistência necessária para que possa
exercer eficazmente esse direito. Todo jovem terá
o direito a receber toda a correspondência a ele
dirigida.
62
Os jovens deverão ter a oportunidade de se informar,
periodicamente, os acontecimentos através de
jornais, revistas ou outras publicações,
programas de rádio, televisão e cinema,
como também através de visitas dos representantes
de qualquer clube ou organização de caráter
legal que o jovem esteja interessado.
K.
Imitações da coerção física
o uso da força
63
Uso de instrumentos de coerção e a força,
com qualquer fim, deverá ser proibido, salvo
nos casos estabelecidos no Artigo 63.
64
Somente em casos excepcionais se poderá usar
a força ou instrumentos de coerção,
quando todos os demais meios de controle tenham esgotado
e fracassado, e apenas pela forma expressamente autorizada
e descrita por uma lei ou regulamento. Esses instrumentos
não deverão causar lesão, dor,
humilhação, nem degradação,
e deverão ser usados de forma restrita e pelo
menor período de tempo possível. Por ordem
do diretor da administração, estes instrumentos
poderão ser utilizados para impedir que o menor
prejudique a outros ou a si mesmo ou cause sérios
danos materiais. Nesse caso, o diretor deverá
consultar, imediatamente, o pessoal médico e
outro pessoal competente e informar à autoridade
administrativa superior.
65
Em todo centro onde haja jovens detidos, deverá
ser proibido o porte e o uso de armas por parte dos
funcionários.
L.
Procedimentos disciplinares
66
Todas as medidas e procedimentos disciplinares Deverão
contribuir para a segurança e para uma vida comunitária
ordenada e ser compatíveis com o respeito à
dignidade inerente do jovem e com o objetivo fundamental
do tratamento institucional, ou seja, infundir um sentimento
de justiça e de respeito por si mesmo e pelos
direitos fundamentais de toda pessoa.
67
Todas as medidas disciplinares que sejam cruéis,
desumanas ou degradantes, estarão estritamente
proibidas, incluídos os castigos corporais, o
recolhimento em cela escura e as penalidades de isolamento
ou de solitária, assim como qualquer outro castigo
que possa pôr em perigo a saúde física
ou mental do menor. A redução de alimentos
e a restrição ou proibição
de contato com familiares estarão proibidas,
seja qual for a finalidade. O trabalho será considerado,
sempre, um instrumento de educação e um
meio de promover o respeito próprio do jovem,
como preparação para sua reintegração
à comunidade, e nunca deverá ser imposto
como castigo disciplinar. Nenhum jovem poderá
ser castigado mais de uma vez pela mesma infração.
Os castigos coletivos devem ser proibidos.
68
As leis ou regulamentos aprovados pela autoridade administrativa
competente deverão estabelecer normas relativas
aos seguintes pontos, levando-se em conta as características,
necessidades e direitos fundamentais do jovem:
a) a conduta que seja uma infração disciplinar;
b) o caráter e a depuração dos
castigos disciplinares que podem ser aplicados;
c) a autoridade competente para impor estes castigos;
d) a autoridade competente no grau de apelação.
69
Um relatório de má conduta deverá
ser apresentado, imediatamente, à autoridade
com que deverá decidir a respeito, sem delongas
injustificadas. A autoridade competente deverá
examinar o caso com cuidado.
70
Um castigo disciplinar só será imposto
a um jovem se estiver estritamente de acordo com o disposto
nas leis ou regulamentos em vigor. Nenhum jovem será
castigado sem que tenha sido devidamente informado da
infração que o acusam, de maneira que
possa entender, e sem que tenha a oportunidade de se
defender, incluído o direito apelar a uma autoridade
competente imparcial. Deverá ser feita uma ata
completa com todas as autuações disciplinares.
71
Nenhum jovem deverá ter, a seu encargo, funções
disciplinares, salvo no que se refere à supervisão
de certas atividades sociais, educativas ou esportivas
de autogestão.
M.
Inspeção a reclamações
72
Os inspetores qualificados ou uma entidade devidamente
constituída, de nível equivalente, que
não pertençam à administração
do centro deverão ter a faculdade de efetuar
visitas periódicas, sem prévio aviso,
por iniciativa própria e gozar de plenas garantias
de independência no exercício desta função.
Os inspetores deverão ter acesso, sem restrição,
a todas as pessoas empregadas ou que trabalhem nos estabelecimentos
ou instalações onde haja, ou possa haver,
jovens privados de liberdade, e a todos os jovens e
a toda a documentação dos estabelecimentos.
73
Nas inspeções, deverão participar
funcionários médicos especializados, adscritos
à entidade inspetora ou a serviço da saúde
pública, os quais deverão avaliar o cumprimento
das regras relativas ao ambiente físico, à
higiene, ao alojamento, à comida, ao exercício
e aos serviços médicos, assim como a quaisquer
outros aspectos ou condições da vida do
centro que afetem a saúde física e mental
dos jovens. Todos os jovens terão direito a falar
confidencialmente com os inspetores.
74
Determinada a inspeção, o inspetor deverá
apresentar um relatório com suas conclusões.
Este relatório incluirá uma avaliação
da forma como o centro de detenção observa
as presentes Regras e disposições pertinentes
da legislação nacional, assim como recomendações
sobre as medidas consideradas necessárias para
garantir seu cumprimento. Todo ato descoberto por um
inspetor, que indique uma violação das
disposições legais relativas aos direitos
dos jovens ou ao funcionamento do centro de detenção,
deverá ser comunicado às autoridades competentes
para investigação e para que se exija
as responsabilidades correspondentes.
75
Todo jovem deverá ter a oportunidade de apresentar,
a todo momento, petições ou queixas ao
diretor do estabelecimento ou a seu representante autorizado.
76
Todo jovem terá direito de enviar, pela via prescrita
e sem censura quanto ao conteúdo, uma petição
ou queixa à administração central
dos estabelecimentos para jovens, à autoridade
judicial ou a qualquer outra autoridade competente,
e a ser informado, sem demora, da resposta.
77
Deverá se tentar criar um escritório independente
(ombudsman) encarregado de receber e pesquisar as queixas
formuladas pelos jovens privados de sua liberdade e
de ajudar na obtenção de soluções
eqüitativas.
78
Para a formulação de uma queixa, todo
jovem terá o direito de solicitar assistência
aos membros de sua família, a assessores jurídicos,
a grupos humanitários ou outros, quando possível.
Será prestada assistência aos jovens analfabetos,
quando estes necessitem recorrer aos serviços
de organismos ou organizações públicas
ou privadas, que oferecem assessoria jurídica
ou que sejam competentes para receber reclamações.
N.
Reintegração na sociedade
79
Todos os jovens deverão ser beneficiados com
medidas concebidas para ajudar sua reintegração
na sociedade, na vida familiar, na educação
ou no trabalho depois de postos em liberdade. Para tal
fim, deverão ser estabelecidos certos procedimentos,
inclusive a liberdade antecipada, e cursos especiais.
80
As autoridades competentes deverão criar ou recorrer
a serviços que ajudem a reintegração
dos jovens na sociedade, e contribuam para diminuir
os preconceitos existentes contra eles. Estes serviços,
na medida do possível, deverão proporcionar
alojamento, trabalho e roupas convenientes ao jovem,
assim como os meios necessários para sua subsistência
depois de sua liberação. Os representantes
de organismos que prestam estes serviços deverão
ser consultados, e terão acesso aos jovens durante
sua reclusão, com vistas à assistência
que possam prestar para sua reintegração
na comunidade.
O.
Funcionários
81
O pessoal deverá ser competente e contar com
um número suficiente de especialistas, como educadores,
instrutores profissionais, assessores, assistentes sociais,
psiquiatras e psicólogos. Normalmente, estes
funcionários e outros especialistas deverão
formar parte do pessoal permanente, mas isso não
excluirá os auxiliares de tempo parcial ou voluntários,
quando for apropriado, e trouxer benefícios ao
estabelecimento. Os centros de detenção
deverão aproveitar todas as possibilidades e
modalidades de assistência corretiva, educativa,
moral, espiritual e de outra índole que estejam
disponíveis na comunidade e que sejam idôneas,
em função das necessidades e dos problemas
particulares dos jovens reclusos.
82
A administração deverá selecionar
e contratar, cuidadosamente, pessoal de todas as classes
e categorias, já que o bom andamento dos centros
de detenção depende da integridade, atitude
humanitária, capacidade e competência dos
funcionários para tratar os jovens, assim como
os seus dotes pessoais para o trabalho.
83
Para alcançar tais objetivos, deverão
ser designados funcionários profissionais, com
remuneração suficiente para atrair e reter
homens e mulheres capazes. Deverá ser dado, a
todo momento, estímulo aos funcionários
dos centros de detenção de jovens para
que desempenhem suas funções e obrigações
profissionais de forma humanitária, dedicada,
profissional, justa e eficaz, comportem-se, a todo momento,
de tal maneira que mereçam e obtenham o respeito
dos jovens, e sejam, para estes, um modelo e uma perspectiva
positivos.
84
A administração deverá adotar formas
de organização e de gestão que
facilitem a comunicação entre as diferentes
categorias de funcionários de cada centro de
detenção, para que seja intensificada
a cooperação entre os diversos serviços
dedicados à atenção de jovens,
também entre o pessoal e a administração,
com vistas a conseguir que o pessoal em contato direto
com os jovens possa atuar em condições
que favoreçam o desempenho eficaz de suas tarefas.
85
O pessoal deverá receber uma formação
que permita o desempenho eficaz de suas funções,
particularmente a capacitação em psicologia
infantil, proteção da infância e
critérios e normas internacionais de direitos
humanos e direitos da criança, incluídas
as presentes Regras. O pessoal deverá manter
e aperfeiçoar seus conhecimentos e capacidade
profissional, comparecendo a cursos de formação
no serviço, que serão organizados, periodicamente.
86
O diretor do centro deverá estar devidamente
Qualificado para sua função, por sua capacidade
administrativa, por uma formação adequada
e por sua experiência na matéria, e deverá
dispor de todo o seu tempo para a sua função
oficial.87. No desempenho de suas funções,
o pessoal dos centros de detenção Deverá
respeitar e proteger a dignidade e os direitos humanos
fundamentais de todos os jovens, especialmente:
a) nenhum membro do pessoal do centro de detenção
ou da instituição deverá infligir,
instigar ou tolerar nenhum ato de tortura, nem forma
alguma de tratamento, castigo ou medida corretiva ou
disciplinar severa, cruel, desumana ou degradante, sob
nenhum pretexto ou circunstância de qualquer tipo;
b) todo o pessoal deverá impedir e combater,
severamente, todo ato de corrupção, comunicando-o,
sem demora, às autoridades competentes;
c) todo o pessoal deverá respeitar estas Regras.
Quando tiverem motivos para suspeitar que estas Regras
foram gravemente violadas, ou possam vir a ser, deverão
comunicar as suas autoridades superiores ou órgãos
competentes com responsabilidade para supervisionar
ou remediar a situação;
d) todo o pessoal deverá velar pela total proteção
da saúde física e mental dos jovens, incluída
a proteção contra a exploração
e maus tratos físicos, sexuais e efetivos e deverá
adotar, com urgência, medidas para que recebam
atenção médica, sempre que necessário;
e) todo o pessoal deverá respeitar o direito
dos jovens à intimidade e deverá respeitar,
em particular, todas as questões confidenciais
relativas aos jovens ou às suas famílias
que cheguem a conhecer no exercício de sua atividade
profissional;
f) todo o pessoal deverá reduzir, ao mínimo,
as diferenças entre a vida dentro e fora do centro
de detenção que tendam a diminuir o devido
respeito à dignidade dos jovens como seres humanos.
Tradução
ao português de Betsáida Dias Capilé
Revisão de Emílio Garcia Mendez e Lidia
Galeano.
Retirado
do site da Organização das Nações
Unidas